Adalberto Duarte da Silva, no exercício de seu mandato de vereador e servidor público federal desde 1972, inconformado e irresignado, com as diversas maneiras de insanas perseguições e ilicitudes sem trégua, que vinha sendo vítima, patrocinadas pela quase totalidade dos membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, buscando uma forma de se defender, ao invés de fazer JUSTIÇA com suas próprias mãos, conforme foi aconselhado em inúmeras oportunidades, preferindo continuar trilhando os caminhos da legalidade, de acordo com a educação de berço e os corretos ensinamentos recebidos de sua mãe, Floripes Bonifácio Duarte (Dona Fia), em 06/09/1997, quando foi indiciado e acusado em rede nacional, de ter sido beneficiado de suposto desvio de recursos da FUR Zona Azul, naquela oportunidade, tendo sido execrado publicamente pela irresponsabilidade e leviandade, de alguns membros da mídia e do então 1º Promotor de Justiça então Curador de Fundações.
Vale ressaltar, que uma semana antes da deflagração desta famigerada manchete, o então Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, Dr. Homero Santos, muito preocupado com a situação de seu amigo, correligionário e afilhado politicamente, esteve em nossa cidade durante a noite, vindo de avião particular de Brasília-DF, visando especificamente constatar a veracidade ou não das notícias publicadas, com grande estardalhaço em manchetes desde 18/08/1997, quando uma suposta Representação de alguns membros da diretoria da FUR Zona Azul, foi apresentada ao R. do Ministério Público, apontando um suposto de R$ 254.000,00 (Duzentos e cinqüenta e quatro mil reais), com base numa AUDITORIA realizada pela empresa AUDICON, por intermédio do rotariano e sócio-proprietário desta empresa Manoel Domingos da Costa Filho.
Adalberto Duarte foi comunicado pelo sobrinho do Ministro Homero Santos, então servidor público municipal Sr. Rui Edison Santos Domingues, desta tentativa de tão significativa autoridade, com vistas a constatar a veracidade dos fatos que chegavam ao seu conhecimento, pela imprensa e pelos demais amigos e companheiros de longas jornadas, bem como da versão do Vereador até então indiciado e que aguardava o término do Inquérito Civil Público nº 001/97, convicto de que não seria denunciado, porque havia se inteirado das supostas provas materiais e testemunhais, que faziam parte dos autos e que eram todas inverídicas e forjadas, além de produzidas sob coação de maneira ilícita e inconstitucionalmente, com intuito meramente persecutório e político.
Consciente de que se tratava de uma perseguição, devido problemas pessoais e política, fui convidado para encontrar com o Ministro Homero Santos, seu sobrinho Rui Edison dos Santos Domingues e o Dr. Luiz Antônio Lira Pontes, nosso amigo de longa data, que havia sido meu assessor jurídico, para assuntos eleitorais durante o ano de 1996, quando havia ocupado a Presidência da Câmara Municipal de Uberlândia, tendo ocupado este cargo em 1982 e 1994, sendo esta a terceira vez que tinha tido o privilégio de exercê-lo, possibilitando-me inclusive a interinidade de vice-prefeito durante 11 meses e 15 dias, além de honrosamente ter sido interinamente prefeito municipal de 01 à 15/11/1996.
Encontramo-nos no antigo Bar Zero Grau e conversamos sobre os respectivos fatos, tendo o Ministro Homero Santos solicitado ao Dr. Luiz Lira Pontes, para acompanhá-lo até a residência do 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, que residia no alto do Bairro Brasil, tendo sido recebido com cordialidade e surpresa aos visitantes inesperados, principalmente, devido o adiantado das horas. O Ministro relatou vários fatos do relacionamento de amizade com o vereador Adalberto Duarte, chegando a afirmar categoricamente, que não acreditava que aquelas denúncias constantes da mídia e das entrevistas do próprio R. do MP/MG, não poderiam conter nenhum cunho de veracidade; sendo que neste instante, o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, passou a ratificar a sua posição expondo, os testemunhos de Eduardo Rosa-Presidente da FUR Zona Azul,(nome não autorizado para publicar) ex-assessor e cabo eleitoral do Vereador, ex-cabo eleitoral do vereador Adriana de Oliveira, proprietário do Posto Javé Ltda e emissor de notas fiscais frias Rui de Souza Ramos, empresária do ramo de confecções Maria Aparecida Marques Palhares; e, principalmente, o falso testemunho do rotariano e sócio-proprietário da empresa AUDICON – Auditoria e Consultoria S/C Ltda, Sr. Manoel Domingos da Costa Filho, que mesmo sendo apenas e tão somente técnico em contabilidade, ferindo princípios éticos por ser rotariano e por não ser habilitado como auditor, sendo, portanto, inapto de acordo com aCertidão nº 213/98 do CRC/MG, propiciou um documento denominado de AUDITORIA, que foi usada como prova material inconteste pelo R. do MP e Judiciário, para indiciar, denunciar e condenar criminalmente o vereador Adalberto Duarte.
Diante destas documentações o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Lira Pontes, despediram-se do anfitrião daquela noite, ainda insistindo para que repensasse seu posicionamento e desse ao vereador Adalberto Duarte a oportunidade de desmistificar todas estas pseudo provas materiais e testemunhais, porque em todos os momentos o Edil indiciado, desafiava de todas as maneiras as respectivas provas, denunciando serem todas produzidas e forjadas ilicitamente, sob coação e forçando falsos testemunhos, além de estar fazendo uso de notas fiscais frias e da falsa auditoria técnica contábil.
Quando chegaram no Bar Zero Grau, local onde o vereador Adalberto Duarte e Rui Edison Santos Domingues, sobrinho do Ministro os esperavam, o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Antônio Lira Pontes, manifestaram suas contrariedades com o não atendimento de seus pleitos na visita, chegando à conclusão que de nada havia valido o deslocamento naquela hora de Brasília-DF, para interceder junto ao R. do MP, já que este estava intransigente e iria fazer a denúncia, com as provas explicitadas aos visitantes daquela noite, independente da solicitação da solicitação feita pessoalmente.
Diante da decepção dos mesmos o vereador Adalberto Duarte, voltou a frisar de maneira categórica, que todas as provas materiais e testemunhais, apresentadas aos advogados e constantes do ICP nº 001/97, eram falsos e facilmente desmascarados se houvesse a verdadeira Justiça em Uberlândia e Minas Gerais, sendo que neste momento pela primeira vez, senti que o Ministro fraquejou e questionou-me que não era possível, ser todas as provas falsas, em razão de sua autenticidade e quantidade, mas mesmo assim, o Vereador não deixou de continuar expressando sua indignação com a insana e sem trégua ação persecutória patrocinada pelo R. do MP e Judiciário de Uberlândia, acobertados pelos integrantes da 2ª Instância.
Após minha convicta exposição de que as provas materiais e testemunhais eram todas falsas e forjadas ilicitamente, que já me encontrava buscando maneiras de com, provar de maneira inconteste as minhas afirmações, o Dr. Homero Santos, deixou de fraquejar e não deixando transparecer a dúvida surgida, ao verificar na casa do ”Parquet” os documentos com as supostas provas, colocando-se a minha disposição para depor como minha testemunha de defesa em qualquer oportunidade, retornando para o aeroporto de Uberlândia já quase as 22h00min horas, retornando para Brasília com sua consciência mais tranqüila, do que quando havia saído daquela residência contatar com o R. do MP/MG.
Portanto, diante da denúncia realizada com grande estardalhaço, precipitação e leviandade, contando com parte da mídia desonesta e ávida por sensacionalismo, ao invés de buscar uma vingança contra o mentor intelectual da trama e o proprietário do posto de gasolina, que havia sido chantageado para acusar-me, decidi retornar para uma sala de aula do curso de Direito na UNITRI em 1998, onde passei a enfrentar com galhardia a situação, inclusive assistindo aulas de Direito Penal e Processo Penal, com os meus dois algozes o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, bem como com o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, que prolatou nos autos de nº 702.970.328.499 a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, após convalidar de maneira inadmissível todas as ilicitudes, que culminaram com os falsos testemunhos e a falsa auditoria, além das notas fiscais frias, que nunca constaram o nome do vereador Adalberto Duarte, inexistindo a ligação delituosa denunciada.
Além de seguir os sábios conselhos de minha mãe, ainda iniciei uma luta denunciando todas as ilicitudes de quaisquer autoridades, locais ou estaduais, pela mídia local, regional e nacional, por meio de todos os órgãos de direitos humanos públicos ou privados, chegando ao ponto de depor na Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, durante mais de 03 horas, não esquecendo de que nunca arrefeci os ânimos fazendo uso da Tribuna da Câmara Municipal, de Uberlândia, sendo que esta minha destemida postura era considerada afronta, para os membros destas duas instituições incumbidas da prestação jurisdicional, que não poupava atos, decisões e sentenças injustas e ilícitas, para tentar inibir-me, mas cada vez mais eu buscava uma maneira de denunciar esta nazista e fascista ação persecutória de que estava e continuo sendo vítima.
Quando encaminhei uma denúncia para a jornalista Ana Paula Padrão, que era apresentadora do Jornal da Globo, contendo todas as provas materiais e incontestes das ações persecutórias insanas e sem trégua, patrocinadas por membros do MP/MG, esta ficou indignada com tanta injustiça e recomendou ao então jornalista da Rede Integração, Luiz Carlos – Biló, para procurar-me e gravarmos uma matéria detalhada para o Globo Repórter, tendo sido feito o contato, mas estranhamente, depois de iniciar o curso de Direito na UNITRI, deixou de ter interesse em realizar efetivamente a entrevista e a jornalista foi para o SBT, encontrando-se atualmente na Rede Record.
Diante desta negativa do respectivo profissional, tratei de distribuir inúmeras denúncias, tais como inúmeras matérias publicadas em jornais, contando a Verdade do Caso FUR Zona Azul e algumas matérias com o título: PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, esperando que alguém pudesse despertar e verificar o que estava acontecendo, mas covardemente, a sociedade de minha cidade natal se calou diante desta insana e injusta perseguição, chegando ao ponto de ao distribuir este grito desesperado de socorro, juntamente sua/com minha esposa Modesta Mª Silveira Fonseca Duarte, inclusive nas dependências do Fórum local, onde alguns advogados de maneira covarde, ao mesmo tempo em que me parabenizavam, pegavam o dossiê e iam entregar para as autoridades, cujos nomes constavam das respectivas denuncias, para que estes se indignassem destas atitudes consideradas ofensivas, não analisando o lado da vítima das perseguições insanas e sem tréguas, permanentemente perpetuadas sem nenhuma legalidade.
Desta maneira, diante destas desesperadoras ações de quem estava sendo vítima até de juízo de exceção, conforme se ficará demonstrado no decorrer destas narrativas, abordando todas as ilicitudes que foram patrocinadas pelo R. do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, com o conhecimento e a aquiescência dos superiores destas instituições, que deveriam dar exemplo de retidão e primar pela conduta ilibada e dentro dos princípios legais e constitucionais, por serem incumbidos da prestação jurisdicional, no entanto, patrocinaram justamente as ilegalidades de alguns de seus membros, institucionalizando o protecionismo corporativista, por intermédio das Corregedorias que nunca tiveram coragem de punir exemplarmente seus membros que trilharam os caminhos da ilicitude.
Ao invés de se apurar as inúmeras Representações/Denúncias, interpostas junto aos membros superiores do MP e Judiciário de Minas Gerais, o então Dr. Márcio Hely de Andrade Corregedor-Geral do Ministério Público de Minas Gerais, ao omitir estas solicitações contando a veracidade dos fatos, preferiu corporativamente dar razão numa Requerimento Ofício nº 042/2000-08-01, datado de 01/08/2000 do então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, em desfavor de sua vítima o vereador Adalberto Duarte, até aquela oportunidade apenas o Representante, que foi alvo desta intimação e recebido-a em 14/09/2000, conforme o Mandado de Intimação da Dra. Rosimaire Cássia dos Santos, intimando-o para comparecer à Delegacia de Polícia em 18/09/2000 às 09h30min horas, a fim de prestar depoimento no inquérito sobre crime de Injúria e outros em que figura como vítima Marco Aurélio Nogueira.
Portanto, no Inquérito Policial nº 007/2000, que iniciou por intermédio deste Requerimento do então 1º Promotor de Justiça ao então Procurador Geral de Justiça, originou a determinação deste ao Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigues Martins, que na época era inclusive professor do Curso de Direito da UNITRI, sendo o então Indiciado aluno deste R. do MP na disciplina de Direito de Consumidor, tendo o denunciado se transformado em Vítima indevidamente, por meio da Portaria nº 1.282/2000 da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrita pelo então chefe de gabinete Dr. José Ronald Vasconcelos de Albergaria, quem 03/08/2000 designando-o para receber e atuar na representação criminal ofertada pelo Promotor de Justiça Marco Aurélio Nogueira em desfavor de Adalberto Duarte da Silva, inclusive para a propositura de eventual Ação Penal.
O então deputado estadual Dr. Homero Santos, teve uma importância fundamental na vida de Adalberto Duarte, conforme ficou explicitado no seu livro “A Vida de Homero Santos” às págs., 80/85 e 122, tendo este início de relacionamento marcado, por uma amizade sincera e fraternal, comprovada de maneira inequívoca pelo acontecimento descrito, no caso em que sendo vítima de ilícito e inconstitucional indiciamento, culminando com a indevida, injusta, precipitada e inconseqüente denúncia descrita anteriormente, que resultou em mais um erro judiciário em Uberlândia, que vem sendo denunciado aos quatro ventos e não tem tido a devida repercussão, razão pela qual optei pela elaboração e publicação de um livro e um filme, contando a Saga de Adalberto Duarte, vítima do 2º Erro Judiciário de Uberlândia, traçando um paralelo com o caso do João Relojoeiro em 1956., transformado no 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, se computarmos o caso famosíssimo dos Irmãos Naves/1937 em Araguari.
Portanto, enquanto o vereador Adalberto Duarte se defendia das perseguições do R. do MP e do Judiciário de Minas Gerais, tentando sensibilizar as autoridades superiores com as provas materiais e testemunhais incontestes, constantes das Notitias Criminis, Representações e Queixas Crimes, conforme constam no Inquérito Policial nº 007/2000 (fls. 02 às 31), estas eram usadas de maneira grotesca sem apurações dos fatos, como provas para buscar o indiciamento, a denuncia e a condenação criminal do Vereador nos autos do Processo nº 702.000.212.879, na 3ª Vara Criminal, pelo delito insculpido no art. 140 Inc. II e III e art. 141 do CPB; tendo contrariado todo os andamentos das Notitias Criminis e Inquérito Policiais, esta Representação no rito sumário teve sua audiência realizada em 12/12/2000, onde o Indiciado teve que ser até indelicado, devido a forma agressiva e sem educação da Juíza Titular da 3ª Vara Criminal, ao conduzir o interrogatório, perante minha esposa Modesta Mª Silveira da Fonseca e minha filha Leandra Fonseca Duarte, que se transformou em juízo de exceção se portando a Magistrada, como advogada de defesa de seu companheiro de prestação jurisdicional, numa verdadeira afronta aos princípios constitucionais.
Diante desta postura espúria, questionei a Magistrada sobre a Notitia Criminis nº ..... Processo nº ......., interposta pelo Interrogado em desfavor de Manoel Domingos da Costa Filho, que havia realizado uma auditoria falsa e prestado falso testemunho no ICP nº 001/97, Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, cometendo vários delitos de maneira inconteste e deixando seu trabalho de auditor, mesmo sendo inabilitado e inapto para realizá-lo, ser usado como prova material para indiciar, denunciar e condenar criminalmente, o Vereador Adalberto Duarte, alvo deste Interrogatório de maneira persecutória; sendo que esta forma de questionamento, tal qual ocorria nos demais processos em que o Vereador era vítima, inflamava ainda mais os ânimos de todos os membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, que passaram a fazer um patrulhamento e devassa em minha vida, jamais vista em tempos de suposta Democracia, razão pela qual tive que apelar para a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, por intermédio do meu amigo saudoso Luiz Carlos Viana, fundador e presidente da Associação de Renais Crônicos, que acionou o seu irmão Batistaex-zagueiro do Atlético Mineiro e da seleção brasileira de futebol, que ocupava a chefia de gabinete do deputado estadual e então presidente desta comissão João Leite, ex-goleiro do Atlético Mineiro e também da seleção brasileira de futebol.
Tendo sido convidado a prestar depoimento nesta comissão perante os deputados, João Leite, Edson Resende e Maria Tereza Lara, onde por mais de 3 horas e meia expus com exatidão, toda a trama de que estava sendo vítima por razões pessoais, políticas e nazistas e fascistas, deixando todos perplexos por citar os documentos e os números das páginas dos autos, tendo sido encaminhado ao então Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, a respectiva denúncia que se somou as dezenas já encaminhadas, que não prosperou devido ao maléfico protecionismo corporativista, que sempre prevaleceu dentro das Corregedorias do MP e Judiciário, sendo dado uma justificativa totalmente sem fundamento, principalmente, com a alegação de que ao proceder as ilicitudes denunciadas, estavam os membros destas instituições no exercício legal de suas profissões, o que é inadmissível e um absurdo pois ninguém pode uso destas sagradas funções para cometerem ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como indiciar, denunciar e condenar criminalmente, principalmente, inocentes com provas materiais e testemunhais, forjadas e produzidas ao arrepio da lei.
Desprezando todos os acontecimentos e documentações comprobatórias das ilicitudes de seu colega de “Parquet”, o então meu professor e 3º Promotor de Justiça Dr. Fernando Rodrigues Martins, deixando de ater-se a comprovação de que a auditoria era falsa, que o rotariano Manoel Domingos da Costa Filho, era inabilitado e inapto para realizar tal serviço especializado, deixando de acolher a Certidão nº 213/98 do CRC/MG, o resultado do julgamento da Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG, que descaracterizou definitivamente a pseudo-auditoria, como sendo apenas e tão somente um trabalho de reprocessamento técnico contábil das contas da FUR Zona Azul de 1996, deixando de constatar os falsos testemunhos que foram todos desmascarados, e, finalmente, deixando de considerar o verdadeiro e legal “PARECER” de um habilitado auditor Ronaldo Colletto da Silva CRC/MG nº 53.336, que demonstrou não ter sido feito nenhum trabalho de auditoria, muito menos pelo contrário, descaracterizou totalmente e definitivamente o trabalho do então técnico em contabilidade sob o nº 24.646 e rotariano subscritor da pseudo auditoria, como sócio-proprietário da empresa AUDICON – Auditoria & Consultoria S/C Ltda, Manoel Domingos da Costa Filho.
Indiferente a esta problemática, porque o que interessava naquele momento, era a execração pública do vereador Adalberto Duarte, que era líder e fiel defensor intransigente da denominada facção política de centro, centro direita e direita radical de Uberlândia, que havia se posicionado contrário a decisão do MP e Judiciário em 05/1995, quando da prisão do jornalista e então vereador Batista Pereira, que era apresentador do programa Chumbo Grosso na TV Paranaíba/Rede Bandeirantes; por esse motivo, estaria plenamente justificada o indiciamento, a denúncia e as Alegações Finais em 18/04/2001 contendo 12 laudas, apresentadas pelo Dr. Fernando Rodrigues Martins, 3º Promotor de Justiça, (fls. 67 às 78), com uma inteligente e brilhante exposição digna dos mais ilustres causídicos do Brasil, defensores de clientes culpados, lembrando-me o então advogado Dr. Vanderley Medeiros, quando defendia o seu cliente Ricardo Abdulmassif.
Diante da consumação de outra sentença criminal condenatória, convalidando todas as provas denunciadas nos presentes autos e no ICP nº 001/97-Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, não restou ao vereador Adalberto Duarte vítima de mais esta ilicitude, alternativa senão interpor outra Denúncia/Representação junto a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que nesta oportunidade era composta pelos deputados estaduais, Edson Resende, Elbe Brandão e Mauri Torres, que apresentaram o Requerimento nº 2.047/2001 aprovado em 03/2001 e sendo encaminhado ao então Procurador-Geral de Justiça, Dr. Nedens Ulisses Freire Vieira em 16/04/2001 por intermédio do Ofício nº 571/2001/DLE.
O Professor Dr. Roberto Santana, advogado inscrito na OAB/MG nº 29.849, professor do curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, discordando da conduta dos responsáveis pela prestação jurisdicional, abdicou-se de apresentar as “Alegações Finais” do seu então cliente, vereador Adalberto Duarte por entender que a defesa estava totalmente cerceada, devido as inúmeras ilicitudes e não aplicação do devido processo legal em 05/2001; ainda assim, a Magistrada da 3ª Vara Criminal, prolatou em 11/05/2001 a sentença criminal condenatória, de acordo com as fls., 83/87, julgando procedente a ação penal e, em conseqüência, condenando Adalberto Duarte, como incurso nas sanções dos artigos 140, c/c 141, I e III, ambos do CPB, aplicando-lhe a pena de 04 meses de detenção, transformando a pena de privativa de liberdade em pena pecuniária.
Diante de tamanha aberração jurídica, ou seja, o indiciado ser condenado criminalmente sem defesa, o Dr. Roberto Santana interpôs as Razões de Apelações em 29/05/2001 subscrito também pelo então acadêmico de Direito Adalberto Duarte, dentro do prazo previsto após assinar tempestivamente o termo de apelação em 21/05/2001, fazendo vista grossa as ilicitudes e inconstitucionalidades, patrocinadas pelos colegas de MP e do Judiciário, o 3 Promotor de Justiça, apresentou em 19/06/2001 ao Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, as Contra-Razões (fls., 92/97), solicitando o “improvimento do apelo, por ser quest
PERSEGUIÇÃO OU JUIZO DE EXCEÇÃO! PARTE 3
No entanto, quando o relator Dr. Erony da Silva Juiz do TA/MG, ignorou culposamente ou dolosamente, a decisão proferida de inconstitucionalidade na sentença de 1ª Instância, de seu colega de prestação jurisdicional, Dr. Sérgio Braga, convalidou as ilicitudes e protecionismo corporativista do 3º Promotor de Justiça e da Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Uberlândia; omitindo de maneira covarde o Relator de 2ª Instância, preferindo fazer igual Pôncio Pilatos, lavando as mãos, perante as injustiças e ilicitudes evidenciadas de maneira inquestionável, tomando a decisão histórica de INCOMPETÊNCIA (Ementa – Competência. Turmas recursais. A competência para julgar recursos em relação ao delito de injúria é das Turmas Recursais Criminais), sendo que o julgamento realizado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, contou com a Presidência do Dr. Alexandre Victor de Carvalho (Juiz 1º vogal) e da Dra. Maria Celeste Porto (Juíza 2ª Vogal), que gostaria de acreditar cometeram culposamente este delito, afrontando as normais legais por desconhecimento da realidade dos fatos e dos documentos comprobatórios, acostados aos respectivos autos.
Jamais poderiam imaginar que estavam entregando a decisão, para um Magistrado sem educação, despreparado, arbitrário, sem ética, sem escrúpulos, venal, que se transformaria em JUIZO DE EXCEÇÃO, para dar seqüência a esta insana e sem trégua ação persecutória, que havia iniciado desde 05/1995 quando o indiciado e apelante, ousou discordar do então vereador João Batista Pereira jornalista apresentador do Programa Chumbo Grosso na TV BAND/TV Paranaíba, concorrente da Rede Globo/TV Integração, que foi beneficiada com este acontecimento, conforme será descrito nesta minha denúncia posteriormente. Desta maneira, desde o ICP nº 001/97 – Processo nº 702.970.328.499 (Processos nºs 702.980.076.914, 702.980.031.869 e 702.990.095.979 apensos) na 1ª Vara Criminal, que foi publicado com grande estardalhaço em 18/08/197, culminando com a denúncia em 06/09/97 e com a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, proferida com base em provas materiais (auditoria falsa e notas fiscais frias) e testemunhais (falsos testemunhos de: Eduardo Rosa, Manoel Domingos da Costa Filho, Rui de Souza Ramos, Adriana de Oliveira, Maria Aparecida Marques Palhares, Orlandina Pires Guimarães, Benzion Wittenberg, etc...), tendo sido convalidada a falsa auditoria técnica contábil, contraindo a Certidão do CRC nº 213/98, que considerou o técnico de contabilidade inapto e o julgamento da Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG, que descaracterizou completamente a pseudo-auditoria, como sendo apenas e tão somente um reprocessamento contábil e finalmente, deixou de considerar o PARECER do Auditor Independente Ronaldo Colletto, que não viu nem sinais de auditoria técnica contábil, que foi usada como a principal prova material, usada para condenar criminalmente um inocente em 1º grau.
Mesmo diante das inúmeras tentativas do indiciado/condenado, interpondo a Notitia Criminis nº 294/1998 – Processo nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor do emissor das notas fiscais frias proprietário do Posto Javé Ltda, Rui de Souza Ramos, tendo sido indeferida pelo r. do MP, indignado o proponente apresentou Correição Parcial nº 000.281.256-8/00 em desfavor do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, junto ao Conselho de Magistratura do TJ/MG; Recurso de Habeas Corpus nº 7323/MG - 1998 REG.: 0012.785-2 em 17/03/1998; Recurso em Habeas Corpus nº 8187/MG - 1998 REG.: 0094.517 em 04/12/1998 e ;Notitia Criminis nº 176/99 – Processo nº 702.000.007.287 em desfavor do falso auditor Manoel Domingos da Costa filho, que adormeceu por longo tempo nas prateleiras da 3ª Vara Criminal, não tendo esta propositura a celeridade que foi dada ao ICP nº 007/2000 – Processo nº 702.000.212.879, interposto pelo 3º Promotor de Justiça Dr. Fernando Rodrigues Martins, conforme denunciou na oitiva de testemunha o então indiciado e vereador Adalberto Duarte.
Não adiantava nenhuma tentativa do vereador Adalberto Duarte, ao interpor Notitia Criminis nº 219/1999 – Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal em desfavor do BANESTADO S/A, posteriormente de seu sucessor Banco Itaú S/A, nem a interposição de Ação de Perdas e Danos Materiais Processo nº 702.970.323.607 na 6ª Vara Cível, em razão de ter sido vítima de Furto qualificado, cometido pelo então gerente da conta corrente nº 4306-2, Adalberto Duarte da Silva, sem seu conhecimento, sem sua assinatura e forjando 02 (duas) falsas e grotescas autorizações sem assinatura do titular da respectiva conta; não adiantando as provas materiais (extrato da conta corrente de 14/11/1996 e depoimento do gerente Genivaldo Nunes Lacerda, transformando o BANESTADO S/A em réu confesso.
Independente, de ter sido absolvido por unanimidade, no julgamento realizado pelo em 21/12/2000, pelos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG (000.174.874-8/00), justamente por falta de uma auditoria técnica contábil, realizada de conformidade com as normas legais e por profissional apto, descaracterizando totalmente o ICP Nº 001/97 e a sentença criminal condenatória prolatada no Processo nº 702.970.328.499 do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Uberlândia. Esta morosidade e conduta obstrutiva da Justiça, pode ser constada de maneira inquestionável se analisada, com isenção por uma Corregedoria desfeita de protecionismo corporativista, ao ver o fundamento dos Embargos declaratórios nº 000.174.874-8/02, que queria a manutenção da sentença criminal condenatória, por um delito que o apelante não havia sido condenado em 1ª Instância, sendo estes também julgados e negados por unanimidade pelos Exmos, Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, mantendo-se na íntegra a sentença absolutória de 2º grau.
Não satisfeito com estas duas decisões de 2º grau, o r. do MP/MG interpôs os Recursos Especiais nºs 000.174.874-8/01 e 000.174.874-8/03, que também foram inadmitidos, propiciando ao inconformado r. do MP/MG, a interposição do Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00, Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, que ao ser inadmitido foi então agravado e encaminhado ao STJ em 29/10/2002. Autuado em --/--/---- como Agravo de Instrumento nº 481.899-MG (2002/0144375-0), que após interposição de 02 (duas) Petições pelo agravado, contendo um dossiê com todas as provas materiais e testemunhais, produzidas ilicitamente, forjadas e sob coação pelo então r. do MP/MG, com aquiescência de seus superiores, o Ministro Relator Dr. Paulo Gallotti, proferiu em 04/02/2003 a seguinte decisão:
“Tendo em vista relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial”.
Na análise em 12/12/2005 deste Recurso Especial nº 505.078-MG (2003/0041998-2), o Dr. Paulo Gallotti, Ministro Relator, proferiu após minuciosa apreciação dos autos a seguinte decisão publicada em 19/09/05 e transitada em julgada em 19/10/05:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego o seguimento ao recurso especial”.
Descrente, decepcionado, desiludido e não acreditando nas Polícias Civis e Militares, no MP e no Judiciário de minha cidade e do meu Estado, que nunca ouviam meus gritos desesperados de PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, pensei que poderia fazer a verdadeira Justiça, se apelasse para a esfera federal e apelei para a Procuradoria Geral da República, onde interpus uma Representação junto ao então Procurador Dr. Geraldo Brindeiro, tendo sido instaurado o Procedimento Administrativo Criminal de nºs 1.22.003.000103/2000-35, que ao ser encaminhado para o Procurador da República, Dr. Cléber Eustáquio Neves, pela Procuradoria da República de Minas Gerais via OF/FR/MG/C/n. 595/00 em 18/08/2000, este de maneira inusitada transformou o então vereador Adalberto Duarte (representante), indevidamente e ilicitamente em Representado, gerando uma verdadeira devassa econômico-social na vida deste, culminando com a Ação Fiscal (fls. 85) e Termo de Encerramento (fls. 100) conforme a seguir:
4 - RESULTADO DA AÇÃO FISCAL
1)- ADALBERTO DUARTE DA SILVA ........... SEM RESULTADO.
2) – EDUARDO ROSA ......................................... AUTO DE INFRAÇÃO.
Crédito Tributário ........................................ R$ 4.423,74
5 – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
5.1 – Adalberto Duarte da Silva
Ao analisar as declarações do mencionado, no período de 1996 a 1999 verifica-se que o contribuinte mantêm uma receita estável decorrente de duas fontes, informadas e confirmadas, quais sejam: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Câmara Municipal de Uberlândia. Em que pese uma receita estável e, para os padrões nacionais, substancial não se verifica acréscimo patrimonial, por conseguinte, ou muito menos a descoberto. Pelo contrário, o que se verifica é um decréscimo de patrimônio. Para o fisco, isso equivale a dizer que, pelo que consta das Declarações do contribuinte, toda a renda foi consumida (gastos gerais).
TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome Empresarial: ADALBERTO DUARTE DA SILVA
Cpf 182.022.846-00
Endereço: AV. COMENDADOR ALEXANDRINO GARCIA, NR. 1424
Bairro: MARTA HELENA
UBERLÂNDIA – MG
LAVRATURA
Data: 20/11/2000
CONTEXTO
Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, restrito às suas declarações de IRPF e ao conteúdo da intimação data de 12/09/2000. Da referida ação fiscal não foi apurado crédito tributário.
Fica ressalvado o direito da fazenda nacional, nos termos do artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3000, de 26 de março de 1999, a constituir créditos nos exercícios fiscalizados, caso ocorra fato novo de interesse fiscal.
E, para constar e ouvir surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo em três vias de igual teor, assinado por mim, Auditor Fiscal da Receita Federal, que também dá ciência ao contribuinte por via postal.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL
NOME MATRÍCULA ASSINATURA
João Bosco Guimarães 3.011.389.0
Contatos:
Telefones 34 9964 – 3123
9991 – 9137
3239 – 1171
A Saga de Adalberto Duarte..... Que Clama por Justiça ???
Adalberto Duarte da Silva, depois de ter sido vítima no período de 1997 a 1999 de famigerado Erro Judiciário em Uberlândia no Caso FUR Zona Azul (Inquérito Civil Publico nº 001-97 Processo nº 702.970.328.499 na 1º Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Estado de Minas Gerais), com a ilícita e inconstitucional sentença criminal condenatória prolatada em 1ª Instância em 14-05-1999, consubstanciada com provas materiais ilícitas e testemunhais falsas, todas produzidas ilegalmente, dolosamente e inconstitucionalmente, tais como: falsa auditoria técnica contábil realizada por inabilitado auditor; falsos testemunhos e notas fiscais frias-irregulares e forjadas, transformando este caso no 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, já que foi reconhecido como o 1º Erro Judiciário em 1937 o famosíssimo caso dos Irmãos Nanes em Araguari; tendo sido reconhecido como o 2º Erro Judiciário do Triângulo em Uberlândia, o conhecidíssimo caso do João Relojoeiro em 1956, ficando reconhecido também como o 3º Erro Judiciário do Triangulo Mineiro, em ação criminal interposta em desfavor de Adalberto Duarte da Silva, de maneira leviana, precipitada, politiqueira, contendo estardalhaço típico de profissionais da mídia em busca de autopromoção com a desgraça alheia, conforme ficou demonstrado em memorável sentença criminal absolutória de 2ª instância, proferida de maneira unânime pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, em 21-12-2000, nos autos do recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que não analisaram o mérito devido à imprestabilidade das provas materiais e testemunhais, principalmente, a imperiosidade da realização de uma verdadeira e licita auditoria técnica contábil, antes da prolatação da decisão de 1º grau, (“A imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração’’), conforme de maneira corajosa, destemida e ousada, foi descrita e denunciada em sua Monografia de Graduação no Curso de Direito em 12-2002 intitulado: Da Responsabilidade do Estado Por Erro Judiciário.
“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CAMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, â unanimidade dos votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO A APELACAO DOS REUS ADALBERTO DUARTE DA SILVA E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA”.
O R. do MP-MG, responsável pelo patrocínio das ilicitudes descritas, não se conformando com a decisão unânime de 2ª Instância favorável a absolvição de Adalberto Duarte da Silva, interpôs as seguintes medidas jurídicas: Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8-02, que foi rejeitado por unanimidade; Recurso Especial nº 000.174.874-8-01 e Recurso Especial nº 000.174.874-8-03 que não foram inadmitidos, sendo então interposto Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que ao ser também inadmitido foi transformado em – Agravo de Instrumento nº 000.174.874-8-04 e encaminhado ao STJ em 29-10-2002.
Vale ressaltar, que todos estes remédios jurídicos interpostos, pelo R. do MP-MG, eram para questionar a contradição e omissão da sentença criminal absolutória, prolatada pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, com a não manutenção da condenação criminal em 2ª Instância, pelo delito de que não havia sido condenado em 1ª Instância, querendo inovar juridicamente para dar seqüência de maneira descabida, ao patrocínio das ilicitudes e perseguições nazistas e fascistas, denunciadas pela vitima Adalberto Duarte da Silva, desde a interposição em seu desfavor da Notitia Criminis, que foi transformada em ICP nº 001-1997, depois em Ação Criminal nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal desta Comarca de Uberlândia-MG.
Pressionado de maneira irresponsável, corporativista e protecionista, pelo membros do MP;MG, o Exmo. Sr. Desembargador Relator da Matéria em epigrafe, de maneira leviana e inconcebível, quis atenuar a reforma completa da sentença criminal de 1º grau, pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG em 2º grau, colocando na decisão o seguinte:
“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:
Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÕRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Inexistência. Embargado que, ao contrário dos co-denunciados, não foi condenado nas penas do art. 168 do CP. Necessidade de renovação da exordial. Embargos Rejeitados. – Em sede de embargos declaratórios, não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus, cabendo ao órgão Ministerial, na origem, renovar a denuncia, obedecendo às formalidades legais”
Inconformado com parte do teor do Parecer dos Embargos Declaratórios do Exmo. Sr. Desembargador Herculano Rodrigues – relator, que erroneamente sem nenhuma análise ou justificativa plausível, pois não se deteve aos autos e nem analisou o mérito da questão, muito menos as provas materiais e testemunhais, falsas e forjadas ilicitamente e inconstitucionalmente, acostados aos autos pela defesa do réu inocentado, Adalberto Duarte da Silva, por isso jamais se poderia ter colocado ou expressado a seguinte frase: “não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus”, fazendo um prejulgamento inadmissível, colocando sua tendência na análise de fatos que desconhece totalmente, por opção própria.
Os remédios jurídicos interpostos em 2ª Instância, não tiveram o devido tratamento nem mesmo em 3ª Instância, porque se consubstanciaram em informações imprecisas e inverídicas da esfera inferior, conforme de constatou no RHC 7323/MG 1998 0012.785-2 em 17/-3/1998, bem como no RHC 8187/MG 1998/0094.517 de 04/12/1998 - Portanto, somente a peça de defesa elaborada pelo então Presidente da OAB-MG, Dr. Marcelo Leonardo, que atendendo uma solicitação pessoal de seu professor e mestre, Dr. Paulo Neves de Carvalho de saudosa memória, surtiu os efeitos necessários no julgamento de 21/12/2002, quando por unanimidade foi reformada a sentença criminal condenatória de 1º grau, bem como em 3ª Instância a sentença criminal absolutória de 2ª Instância, fosse também referendada pelo STJ e STF, nos autos do Agravo de Instrumento nº 481.899 Registro: 2002-0144.375-0 e no Recurso Especial nº 505.078 Registro: 2003-0041.998/02, mantendo-se a reforma total da sentença criminal condenatória, pela sentença criminal absolutória proferida em 21-12-2000, por unanimidade de votos dos Exmos Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, foi alvo de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público Estadual de MG, tendo sido encaminhado ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/02 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, sendo encaminhado ao Relator Ministro Paulo Gallotti, que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505.078 REGISTRO 2003/0041.998-02, cuja decisão em 12/09/2005 negou segmento ao recurso especial, sendo publicada a decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, por unanimidade em 21/12/2002, conforme as decisões superiores descritas abaixo:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899 - MG (2002/0144375-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO
DECISÃOTendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial.
Após, ouça-se a Sub-procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003.
MINISTRO PAULO GALLOTTI - Relator====================================================================
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.
Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 5/4/2001, fl. 152, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em 23/4/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2005.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
======================================================================================================================================================================================================================================================SAGA DE ADALBERTO DUARTE II.
==================================================================================
Vale ressaltar que desde o início em 1997, bem como durante o transcorrer deste respectivo ICP nº 001-1997 interposto pelo R. do Ministério Publico de Minas Gerais em Uberlândia, bem como do Processo Criminal nº 702.970.328.499 patrocinado pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, passei a ser alvo de patrulhamento, perseguições nazistas e fascistas, de maneira inimaginável, sendo que todas as minhas tentativas de provar minha inocência, eram rejeitadas por qualquer promotor ou juiz da nossa cidade, bem como as minhas denuncias, Notitias Crimes, Inquéritos Policiais, Queixas Crimes, Representações, Correções Parciais ou Ações cíveis e Criminais, interpostas em quaisquer instâncias eram rejeitadas em decorrência da ação da qual fui depois absolvido;.somente com as descrições destas a seguir por etapas poderei demonstrar o quanto fui fisicamente, psicologicamente e financeiramente torturado ao longo do período de 1997 até 2006, quando passei a ocupar a função de Coordenador Administrativo Geral das UAIs e Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.
Passarei a exemplificar com o Processo: 0702.970.323.60/7 na 6ª Vara Civil da Comarca de Uberlândia, onde fui vitima de Roubo Qualificado da quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), patrocinado pelos gerentes do então BANESTADO-Banco do Estado do Paraná S-A, que sacaram de minha conta corrente a referida quantia oriunda de empréstimo, que foi cre3ditado e transferido para outra conta, sem nenhuma autorização do titular da conta, sem ao menos modificarem o saldo devedor desta respectiva conta. O R. do MP;MG responsável pela instauração das denuncias inverídicas contra o titular desta conta corrente, foi à primeira autoridade que recebeu o dossiê contendo as provas de que estava sendo vitima deste Furto qualificado, mas esquivou-se de tomar qualquer tipo de providência, deixando que a vitime se virasse sozinho e sem nenhum suporte, sendo inclusive aviltado pela então Juíza Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, juntamente com sua esposa e filha, que ao invés de receber as Notitias Criminis em desfavor do BANESTADO e do Promotor Curador de Fundações, transformou-se de maneira agressiva em defensora do referido Parquet, sem nenhuma polidez ou compostura de Magistrada que deveria ostentar;
Toda e qualquer tipo de ação ou reação contra os desmandos do R. do MP/MG, que eram denunciados pelo titular da conta corrente do BANESTADO, sempre era rechaçado sobre o argumento de que era chefe de quadrilha no caso da FUR Zona Azul, que portanto, deveria ser rejeitado qualquer solicitação oficial nos autos de qualquer lide em que fosse requerente ou requerido, impossibilitando o sagrado direito de ampla defesa, com todos os meios e instrumentos inerentes ao fato, conforme preceitua nossa CF;88, razão pela qual, tive que comparecer em várias oportunidades na Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, para protocolizar denuncias e representações diversas, que sempre foram justificadas e arquivadas de maneira vergonhosa, ilícita e inconstitucional;
Em virtude destes desmandos passei a denunciar estas perseguições, junto a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério da Justiça e ate junto ao Conselho Nacional de Justiça, sendo que na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, depus por mais de 03 horas na Comissão de Direitos Humanos, mas as providências requeridas junto aos diversos Procuradores Geral de Justiça de Minas Gerais, não tiveram nenhum encaminhamento ou providências corretas, que não tivessem sidos suplantados pelo maléfico, protecionista e detestável corporativismo predominante nestas instituições.
Todavia, mesmo sendo reiteradas vezes estas denúncias para às diversas autoridades e as provas deste comportamento, serem encaminhadas com dossiês a diversas instituições e autoridades públicas, além de pessoas e ONGS, colocando-se sempre a vitima/autor destas denúncias à disposição da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Corregedoria Geral da União, Ministério da Justiça, Corregedoria Geral de Ministério Público, Assembléia Legislativa, Câmara e Senado Federal (Comissões de Direitos Humanos), Defensoria Pública (Municipal e Estadual), Corregedoria Estadual da Polícia Civil em Belo Horizonte, Tribunal de Justiça, Procurador Geral da República, Ministério da Justiça e Advocacia Geral da União, nunca tiveram o devido zelo por parte destas autoridades, que deveriam primar pela conduta seria, competente e honesta de seus membros ao invés de acobertarem estas ilicitudes por meio de Corregedorias que são um feudo de protecionismo corporativista.
Merece destacar que inclusive que o titular correntista e vitima destas atrocidades, compareceu pessoalmente ao CNJ, para protocolizar uma representação que não foram tomadas ainda nenhuma providência, razão pela qual foi idealizada e instituída uma entidade, visando cadastrar e denunciar estas ilicitudes, conforme consta na TRIBUNA DA ADDHVEPP – Tribuna da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas, que surgiu também no inicio das perseguições, continuando presidida pelo seu idealizador e fundador, como conseqüência de casos de Erros Judiciários como os já citados e o caso da Escola Base em São Paulo-SP, onde destruíram a vida profissional, familiar, financeira e moral de seus proprietários, com denuncias escandalosas em manchetes, na maioria das vezes infundadas, sendo depois de comprovados suas inocências não tem e nem nunca tiveram o reparo devido.
No caso em tela do Furto qualificado praticado em 14/11/1996, pelos gerentes do então BANESTADO, comuniquei ao Banco Central, ao então governador do Paraná S/A, tendo inclusive remetido documentação dos processos da esfera cível e criminal em andamento na 6ª Vara Cível e na 3ª Vara Criminal, antes do processo de privatização onde passou a ser sucessor o Banco ITAU S/A, ao qual também passei as remeter diversos dossiês contendo as provas materiais e testemunhais das ilicitudes praticadas, para obtenção do produto final que foi o Furto de qualificado da importância de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) da minha conta corrente de nº 4306-2. Por mais incrível que possa parecer, este empréstimo desta quantia depois de ser furtada de minha conta, tive de fazer o pagamento de todas as parcelas referentes aos seu parcelamento, perfazendo um pagamento de quantia de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais) ao termino do pagamento somando-se multa, juros, correções e renovações;
Considerando portanto, as razões expostas para o não acatamento do Inquérito Policial, sem nenhuma fundamentação por intermédio de uma exposição justificativa detalhada e fundamentada, já que o Réu/Requerido BABESTADOconfessou por meio de seu novo gerente, Genivaldo Nunes Lacerda, (fls. 185), não existir nenhuma autorização escrita ou verbal do Titular da Conta Corrente nº 4306-2, prática ilícita e inusitada se houvesse, passando a admitir a autoria das práticas delituosas imputadas ao ex-gerente do BANESTADO, Eduardo de Souza. Mesmo assim, o ex-gerente furtou da conta do então vereador Adalberto Duarte da Silva, a quantia supra de R$ 15 mil transferindo este valor de imediato para a conta corrente de nº 4469-7, pertencente à Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, sem ao menos disfarçar este procedimento delituoso, conforme fls. 106 dos presentes autos. Pior ainda, foi oRéu/Requerido BANESTADO desobedecer a Tutela Antecipada concedida pelo juiz da 8ª Vara Cível, fls. 245 e ainda produzir uma autorização falsa forjada ilicitamente, fls. 246 em nome do Autor deste Inquérito Policial, introduzindo uma cláusula estranha, em dia 14.11.1996, num contrato de cheque especial, firmado no dia 08.07.1996, para servir de prova inicialmente ao ser notificado extra-judicialmente pela sua ação delituosa.
Portanto, quando a nobre RMP coloca em seu “Parecer” que não existe ainda na atual legislação penal e processual segundo a modesta capacidade desta Promotora de Justiça, remédios a ser utilizado pela vítima para contestar um ARQUIVAMENTO promovido pelo “Parquet” e HOMOLOGADO por órgão jurisdicional e controlador dos atos do MP nos Inquéritos Policiais”. Data Vênia se esqueceu de um detalhe primordial, ou seja, estaria correta sua colocação se o denunciado não tivesse assumido diretamente a autoria do delito (Furto qualificado), se não tivesse prova do objeto do delito e sua materialidade, além é claro do interesse por parte do MP, pois quando ocorreu este fato o BANESTADO – Banco do estado do Paraná S/A, era uma instituição financeira pública que posteriormente, passou para a iniciativa privada ao ser vendido antes da solução destas pendências jurídicas para o Banco Itaú SA.
Portanto, os pressupostos de admissibilidade estão todos evidentes, claros e incontestes, não havendo razão para que a nobre RMP, de maneira inadmissível passe a respaldar este tipo de delito, omitindo de sua função constitucional estabelecida no art. 127, caput da CF/88, “incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica”. Diante do acima exposto, não vejo necessidade de contestar a responsabilidade do órgão ministerial e de V. Exa., como sugere o “Parecer” da nobre RMP junto as Casas Corregedoras do Ministério Público e da Magistratura, porque é tão gritante o equívoco contido na decisão colocada, que acredito na reavaliação pela MMª. Juíza em 1ª Instância, não acatando o ARQUIVAMENTO e dando chance de fazer-se a verdadeira Justiça, razão da existência do Poder Judiciário como uma das instituições responsáveis pela prestação jurisdicional do Estado, razão pela qual, esperamos que seja acatado nossa justa pretensão, pois agindo desta maneira V. Exa., estará reformando uma decisão que não apurou as gritantes irregularidades denunciadas de maneira consistente, nos autos do Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303, o que infelizmente não ocorreu devido à perseguição insana da qual participavam os membros do MP de Uberlândia.
==================================================================================================================================================================== SAGA DE ADALBERTO DUARTE III.
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As inúmeras iniciativas com vistas a eliminar a prevenção contra a vitima de Erro Judiciário no caso da FUR Zona Azul prosseguiu de maneira infame e ilícita nos diversos fatos que serão descritos, elucidados e denunciados, começando pelo Furto qualificado abordado e denunciado no Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, antes mesmo de ser impetrado a Ação de Perdas e Danos Materiais na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, cuja exposição detalhada foi tratado na matéria anterior,
PROCESSO: 070297032360-7 | 6ª VARA CÍVEL | ATIVO |
Classe: | ORDINÁRIA |
|
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Assunto: | - |
Maço: | ESC5 |
|
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Requerente: | ADALBERTO DUARTE DA SILVA |
Requerido : | BANESTADO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A e outros. |
Última(s) Movimentação(ões): |
AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO | JUIZ(A) TITULAR 20495 | 09/12/2008 |
AGUARDA REALIZAÇÃO | REMESSA CONCLUSAO | 23/10/2008 |
AGUARDA REALIZAÇÃO | CERTIFICAR PRAZO | 08/10/2008 |
Consulta realizada em 21/07/2009 às 15:45:27
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PROCESSO: 070297032360-7 | 6ª VARA CÍVEL | ATIVO |
AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO | JUIZ(A) TITULAR 20495 | 09/12/2008 |
AGUARDA REALIZAÇÃO | REMESSA CONCLUSAO | 23/10/2008 |
AGUARDA REALIZAÇÃO | CERTIFICAR PRAZO | 08/10/2008 |
AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO | 040971/MG | 08/10/2008 |
AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR | 040971/MG | 10/07/2008 |
AUTOS VISTA | ADV. FRANCISCO CARLOS | 20/06/2008 |
AUTOS DEVOLVIDOS COM DESPACHO | </ |
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FAROL COMUNITÁRIO
A Tribuna do Adalberto Duarte
Ter, 15 setembro, 2009 14:07
Adalberto Duarte
A partir de hoje, o Bel. em Direito Adalberto Duarte da Silva, ex-presidente da Câmara, ex-vereador por 4 mandatos, ex-secretário municipal de serviços urbanos, recentemente ex-coordenador das UAIs e atualmente chefe de gabinete do vereador líder do prefeito Odelmo Leão, o vereador Wilson Pinheiro, irá escrever neste espaço sobre a criação da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas – ADDHVEPP da qual é presidente fundador, assuntos de erros do judiciário e outros temas políticos, sociais e econômicos de nossa cidade, Estado e país.
A ADDHVEPP é uma entidade criada sem fins lucrativos com a finalidade de cadastrar quaisquer tipos de erros judiciários ou afronta aos Direitos Humanos, patrocinadas por pessoas físicas e jurídicas, bem como pelas instituições públicas e privadas, com a finalidade de divulgar e denunciar e em determinados casos patrocinar a defesa em quaisquer instâncias.
Exemplos como o famoso caso dos Irmãos Naves em Araguari em 1937 e João Relojoeiro em Uberlândia em 1956, quando foram brutalmente perseguidos, torturados e quase mortos, sendo depois constado suas inocência, serão citados e revistos.
Adalberto Duarte, ao ser a 3ª vítima do Triângulo Mineiro em 1997/1998 do 2º erro judiciário em Uberlândia, resolveu instituir esta entidade que serviu de inspiração para iniciar o curso de Direito em 1998, vindo a graduar-se em 2002, passando a fazer sua própria defesa nos autos do Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia onde foi alvo de sentença criminal condenatória em 14/05/1999, baseado em provas materiais e testemunhais forjadas e produzidas ilicitamente conforme denunciado em todos os órgãos de imprensa de Uberlândia, bem como na Tribuna da Câmara Municipal.
Adalberto Duarte, a partir de hoje, vai traçar a trajetória da vida de um inocente, narrado por ele mesmo, através de acontecimentos que marcaram não só à ele como toda sua família, inclusive refletindo no falecimento de sua mãe.
A Tribuna do Adalberto Duarte
Ter, 15 setembro, 2009 14:07
Adalberto Duarte
A partir de hoje, o Bel. em Direito Adalberto Duarte da Silva, ex-presidente da Câmara, ex-vereador por 4 mandatos, ex-secretário municipal de serviços urbanos, recentemente ex-coordenador das UAIs e atualmente chefe de gabinete do vereador líder do prefeito Odelmo Leão, o vereador Wilson Pinheiro, irá escrever neste espaço sobre a criação da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas – ADDHVEPP da qual é presidente fundador, assuntos de erros do judiciário e outros temas políticos, sociais e econômicos de nossa cidade, Estado e país.
A ADDHVEPP é uma entidade criada sem fins lucrativos com a finalidade de cadastrar quaisquer tipos de erros judiciários ou afronta aos Direitos Humanos, patrocinadas por pessoas físicas e jurídicas, bem como pelas instituições públicas e privadas, com a finalidade de divulgar e denunciar e em determinados casos patrocinar a defesa em quaisquer instâncias.
Exemplos como o famoso caso dos Irmãos Naves em Araguari em 1937 e João Relojoeiro em Uberlândia em 1956, quando foram brutalmente perseguidos, torturados e quase mortos, sendo depois constado suas inocência, serão citados e revistos.
Adalberto Duarte, ao ser a 3ª vítima do Triângulo Mineiro em 1997/1998 do 2º erro judiciário em Uberlândia, resolveu instituir esta entidade que serviu de inspiração para iniciar o curso de Direito em 1998, vindo a graduar-se em 2002, passando a fazer sua própria defesa nos autos do Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia onde foi alvo de sentença criminal condenatória em 14/05/1999, baseado em provas materiais e testemunhais forjadas e produzidas ilicitamente conforme denunciado em todos os órgãos de imprensa de Uberlândia, bem como na Tribuna da Câmara Municipal.
Adalberto Duarte, a partir de hoje, vai traçar a trajetória da vida de um inocente, narrado por ele mesmo, através de acontecimentos que marcaram não só à ele como toda sua família, inclusive refletindo no falecimento de sua mãe.