segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

ADALBERTO DUARTE

Leandro José de Oliveira e Ambrosina Cândida Marquês, residentes nesta beleza de arquitetura, onde puderam constituir uma grande família composta de homens e mulheres que dignificaram nossa querida Uberlândia, contribuindo de maneira decisiva para que o Sertão da Farinha Podre, a nossa São Pedro do Uberabinha (Distrito de Uberaba)se transformasse nesta beleza de metrópole a caminho de um milhão de habitantes; devendo todos nós ficarmos eternamente gratos as gerações deste clã, ascendentes e descendentes, que deram e continuam dando também sua parcela de contribuição a nossa cidade.. 













 


Maria Auxiliadora Lara Barcelos (Antônio Dias, 25 de março de 1945 - Berlim Ocidental, 1 de junho de 1976) foi uma guerrilheira integrante da organização de extrema-esquerda VAR-Palmares, que participou da luta armada contra a ditadura militar instalada no Brasil em 1964.  Presa, torturada, condenada e banida do país para o Chile em janeiro de 1971, suicidou-se em Berlim Ocidental em 1976, depois de internada por problemas psíquicos e de amnésia, quando cursava a Universidade Livre de Berlim, procurando especialização em medicina e psicologia.[1]

Filha de um agrimensor mineiro, "Dora", como era chamada por todos, viajou por várias regiões do país, levada pelo trabalho do pai. Estudando em Belo Horizonte, começou a dar aulas com sua irmã numa escolinha dirigida por sua avó, para crianças pobres em favelas da cidade, aos 14 anos.[2] Demonstrando vontade de ser missionária ou médica na vida adulta, começou a estudar medicina em 1965 na Universidade Federal de Minas Gerais. Em 1968, já atuando no movimento estudantil, aderiu ao marxismo, influenciada por Che Guevara, Carlos Marighella e pelos pensamentos de Regis Debray.[2]
Prisão e tortura
Em 19 de março de 1969 ela abandonou a faculdade, mudando-se para o Rio de Janeiro e entrando na clandestinidade, depois de filiada à VAR-Palmares. Morando numa casa no bairro de Lins de Vasconcelos, ela e seus dois companheiros de organização, Antônio Roberto Espinoza - com quem vivia - e Chael Charles Schreier, foram denunciados pelo proprietário do imóvel, um informante da polícia, que cercou e invadiu a`moradia em 21 de novembro de 1969. Após o tiroteio que se seguiu, em que os guerrilheiros enfrentaram os policiais do DOPS a tiros e bombas de fabricação caseira,[3] Maria Auxiliadora foi levada ao Quartel da Polícia do Exército, na Vila Militar, onde foi torturada, com pancadas de palmatória nos seios e choques elétricos pelo corpo, deitada nua no chão molhado.[4] Chael Schreier não resistiu aos maus tratos e morreu 24 horas depois.[5]
Presa desde então em Linhares e no presídio feminino de Bangu (RJ), ela foi incluída na lista de 70 presos políticos banidos para o Chile em23 de janeiro de 1971, em troca da vida do embaixador suíço no Brasil, Giovanni Bucher, sequestrado por outro grupo extremista. Em depoimento ao documentário Brazil: A Report on Torture (1971), dos jornalistas norte-americanos Haskell Wexler e Saul Landau, feito no Chile logo após a chegada dos presos políticos ao país, ela declarou, sobre as torturas sofridas no DOPS: "“Nos tiraram a roupa e fizeram uma série de torturas: espancamentos, 'telefone', fizeram simulação de atos sexuais e chamaram todos os outros funcionários do DOPS para assistir. Deixaram-me em pé cerca de 6 horas; deram-me choques elétricos. As mulheres eram torturadas com choques na vagina, seios e orelhas.”[6]
Exílio e morte
Durante seu período naquele país, ela voltou a estudar Medicina, que deixara no 5º ano, mas o golpe de estado do general Augusto Pinochet, em setembro de 1973, impediu a conclusão dos estudos, obrigando-a a procurar asilo na embaixada do México. De lá, "Dora" conseguiu permissão para imigrar para a Bélgica, onde viveu até fevereiro de 1974, quando entrou na Alemanha Ocidental e conseguiu asilo político provisório com a ajuda da Anistia Internacional, estabelecendo-se em Colônia, com seu então companheiro Reinaldo Guarany, também ex-guerrilheiro exilado.[1] Passando em primeiro lugar entre 600 estrangeiros no curso de língua alemã,[2] feito no colégio da Obra Ecumênica de Estudos em Bochum[1] conseguiu transferência com bolsa de estudo para Berlim Ocidental, em outubro de 1974, para completar o curso de medicina interrompido duas vezes, na Universidade de Berlim.
Em dezembro de 1974, entretanto, Maria Auxiliadora foi informada que a Delegacia de Estrangeiros da cidade de Berlim havia iniciado um processo contra ela por motivo de entrada ilegal no país. A partir maio de 1975 ela foi impedida de sair de Berlim. Em julho, expirou seu documento de viagem expedido no Chile e ela teve seu pedido de novo passaporte negado, enquanto não fosse oficializado o asilo político.[1]
Em fevereiro de 1976, durante a preparação de sua licenciatura, com a psiquê abalada, com problemas seguidos de amnésia, "Dora" precisou ser internada numa clínica psiquiátrica em Spandau.[1] Recebeu alta, voltou aos estudos, mas em 1 de junho, logo após uma consulta com seu médico, suicidou-se jogando-se na frente de um vagão de trem na estação de Charlottenburg do metrô de Berlim. Tinha 31 anos e nunca superou psicologicamente as torturas e sevícias sofridas no Brasil.[7]



Comissão da Verdade precisa ter seu âmbito de atuação ampliada. estendo-a na defesa de pessoas injustiçadas durante o período tido como democrático, como no atual momento onde inocentes tem sido vítima de membros do MP, agindo segundo o Manual Nazista, conforme denuncia do advogado-geral da República Dr. Gilmar Mendes, atual Ministro do STF; bem como tem sido praxe sentenças injustas como a prolatada em desfavor do médico Rimmel Amador Guzman Heredia, onde se detecta de maneira inquestionável, a discrepância entre o delito cometido e a sentença divulgada pela mídia; sem contar que sua história desde 01/05/1971, salvando vidas como médico clínico geral e cardiologista, além de milhões de exames que contribuíram com que vidas fossem salvas em decorrência de sua atuação; o princípio de desproporcionalidade, está evidente e agride o princípio da razoabilidade ao constatar que além de perder sua aposentadoria, que constitucionalmente é um direito adquirido, deixando de observar nesta conduta ilógica de atentar para o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar e neste caso e flagrante o desrespeito a estes fundamentos constitucionais; 
Quando da posse da Presidente Dilmar Rousself, esta injustiça já estava sendo implementada via Ministério da Educação, ninguém poderia imaginar que o esposo de Maria Carmelita Barcelsos Gusmán, irmã de Maria Auxiliadora Lara Barcelos (Dora) ambas filhas do agrimensor mineiro Waldemar de Lima Barcellos e de Clélia Lara Barcellos, Dr. Rímmel Amador Guzmán Heredia, passaria a ser mais uma vitima de setores da mídia, do Ministério Público e do Judiciário, passando a ser bode expiatório de uma situação conhecida e que o transformaria numa vítima de penalidades acima do inimaginável, em virtude de um delito de menor significância.   





Jornalista perde no STJ e desiste de recurso.  Processado no Pará por chamar empresário de 'pirata fundiário', Lúcio Flávio Pinto perde no tribunal e para a luta por absolvição. 

GABRIEL MANZANO - O Estado de S. Paulo

Um dos mais polêmicos processos envolvendo a imprensa, na história recente do País, está prestes a ser decidido - e contra o jornalista. Na terça-feira, dia 28, vence o prazo do recurso que o ex-correspondente do Estado Lúcio Flávio Pinto, de Belém (PA), poderia apresentar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo em que um grande empresário lhe cobra uma indenização "por dano moral". Cansado de brigar, sem recursos, sob o peso de 33 processos em duas décadas, o jornalista decidiu que não vai mais recorrer.
"Não tenho meios para sustentar uma representação desse porte. Muito menos para arcar com a indenização que me foi imputada", informou Lúcio Flávio em seu blog Jornal Pessoal, assim que o STJ decidiu arquivar o caso. "Eu teria ainda de me submeter outra vez a um tribunal no qual não tenho mais fé alguma", disse ele sobre o Tribunal de Justiça do Pará, onde um juiz-substituto, que só atuou por um dia, atravessou o andamento do processo e o condenou.
O empresário que o processou era Cecílio do Rego Monteiro, dono de uma grande construtora e morto em 2008. Em uma reportagem, em 1999, Lúcio Flávio o chamou de "pirata fundiário" por se apossar de imensa área de terras do Vale do Rio Xingu - que, segundo a própria Justiça Federal, pertencem à União.
Em 2006, na primeira decisão do caso, em circunstâncias pouco comuns, o TJ paraense aceitou a queixa do empresário e impôs ao jornalista uma indenização de R$ 8 mil. Lúcio Flávio recorreu e a sentença do STJ foi dada - contra ele - no último dia 7 pelo próprio presidente do tribunal, Ari Parglender.
 Para arquivar o recurso, ele alegou falhas formais, mas não anunciou o valor corrigido da indenização, que deve ser paga aos herdeiros do empresário. Enquanto esse valor não sai, amigos do jornalista já se movimentam para ajudá-lo a pagar.
Decisão. O que há de incomum na história é que a sentença no TJ-PA partiu de um juiz-substituto, Amilcar Teixeira, que ficou um único dia no posto e avaliou um processo de 400 páginas. "O juiz só atuou na vara por um dia, só mandou buscar um processo (o meu), que não estava pronto para ser sentenciado", defende-se o jornalista. Ele afirma, ainda, que a sentença só foi apresentada quando a titular do posto já estava de volta ao serviço. Mas sua data, no processo, é retroativa, de quatro dias antes. Quando ele pediu instauração de inquérito contra o juiz-substituto, a desembargadora Carmencim Cavalcante acolheu a iniciativa, mas seus pares a derrubaram.
Jornalista e sociólogo, autor de livros em defesa da Amazônia, quatro vezes ganhador do Prêmio Esso e com vários prêmios internacionais, Lúcio Flávio destacou-se, no Pará, pelas denúncias contra fraudes na posse de terras e ataques ao meio ambiente. Ele mesmo resume sua briga com o empresário: "O dono da CR Almeida se disse ofendido porque o chamei de 'pirata fundiário', embora ele tenha se apossado de uma área de quase 5 milhões de hectares. A Justiça Federal de primeira instância anulou os registros imobiliários dessas terras por pertencerem ao patrimônio público". Em outro trecho, ele afirma que "a Polícia Federal comprovou a fraude e só não prendeu o empresário porque ele já tinha mais de 70 anos".



























sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

DOCUMENTOS IMPORTANTES

                                   VENDA DE SENTENÇA AO BANCO ITAÚ

Leonídio ataca PFL e PPB, principalmente Odelmo Leão








PRISÃO DE BATISTA PEREIRA
Adalberto Duarte critica prisão de Batista Pereira
 Adalberto Duarte faz pronunciamento da Tribuna criticando prisão de Batista Pereira
Batista Pereira é preso ilegalmente e inconstitucionalmente

Renato Cury Gentilini Faz Escritura Pública Declaratória
Renato Cury Gentilini Faz Escritura Pública Declaratória


Dr. Sérgio Braga afastado p Dr. Erony da Silva
Dr. Sérgio Braga Relator TA, aponta as ilegalidades
Sentença Criminal  Injúria 3ª Vara Criminal
Depoimento - Genivaldo Nunes
Relator TAMG Dr. Sérgio Braga

CERTIDÃO TJMG comprova ilicitude e inconstitucionalidades







Dr Paulo Neves de Carvalho reconhece que Adalberto está sendo perseguido pelo MP e Judiciário
 Dr. Paulo Neves de Carvalho parabenizando ADSilva


MATÉRIAS VEICULADAS NO SITE DO JORNAL A VOZ DO POVO
  

Vítima de Erro Judiciário denuncia
 e solicita mudanças na legislação.

Nascido em 05/10/1950 em Uberlândia, numa 5ª feira às 05 horas da manhã à Avenida Mato Grosso, nº 714 Vila Operária/atualmente Bairro Aparecida – Filho de Alfredo Pinto Duarte, pedreiro e carroceiro (falecido em 13/01/1977 no Hospital de Clínicas da UFU) e de Floripes Bonifácio Duarte conhecida como Dona Fia, lavadeira, arrumadeira, cozinheira, passadeira, faxineira (falecida em 25/11/2001 na sua residência à Avenida Mato Grosso, nº 665 Bairro Aparecida) – Neto materno de Maria Batista dos Santos(avó), conhecida como Dona Mariquinha/Benzedeira, que adquiriu (falecida em 22/11/1969 em Uberlândia) uma área de 40 metros de frente para a Avenida Mato Grosso e de 50 metros de frente para a Rua Buriti Alegre em 1936, tendo construído sua residência na Avenida Mato Grosso, nº 665 esquina com a Rua Buriti Alegre, constituindo-se na sede de sua família composta pelos filhos, Aguinalda Batista (Fiona), João Batista dos Santos, Joaquim Bernardino de Sena (Nenen), José Batista dos Santos (Fiíco), Urias Batista dos Santos (Nego do DNER), Floripes Bonifácio da Silva (Fia), Abadio Bonifácio da Silva (Faniquito) e Maria Aparecida (Sadona)  e neto materno de João Bonifácio(avô) – Neto paterno de Orcalino Pinto Duarte(avô) e de Vitalina Pinto Duarte(avó).

Fatos Importantes:

Abril de 1953 foi vítima de Paralisia Infantil, tendo sido iniciado seu tratamento médico ambulatorial/hospitalar, na antiga Policlínica que funcionava à Rua 15 de Novembro esquina c/ Rua Silva Jardim em frente a Praça Coronel Carneiro em frente ao Colégio das Irmãs, onde atualmente funciona a Casa da Cultura;

Dezembro de 1953 o tratamento apresentava sensíveis melhoras, principalmente, no lado superior direito onde já não existia seqüela, no entanto, seu pai decidiu mudar-se para a zona rural do município de Buriti Alegre/GO, com toda a família sem importar-se com a paralisação do tratamento médico ambulatorial/hospitalar de Adalberto Duarte, deixando de atender insistentes pedidos de sua sogra, a benzedeira Mariquinha Batista, para que deixasse seu neto com ela e com o tio Abadio Bonifácio da Silva(Faniquito), para dar seguimento ao tratamento no MID, que apresentava melhoras da deficiência na seqüela, em virtude da respectiva Paralisia Infantil no MID. No entanto, para surpresa em geral, azar ou sorte de Adalberto Duarte, sabe Deus o que aconteceu, ele respondeu a sua sogra, que o filho tinha sido ele que havia feito e iria para onde ele e a família fosse;

Durante o período de 1954 e parte de 1955, residindo na zona rural do município de Buriti Alegre, nas regiões de Furnas (SIC, local onde nasceu Marrone, que forma a dupla c/ Bruno), Mata Preta e Água Limpa, mesmo portando esta deficiência com atrofia e não crescimento do MID, começou a trabalhar num lombo de uma Mula amassando barro para confecção de tijolos no Moinho do Olaria, onde recorda que sua mãe além de fazer três refeições diárias e dois lanches para os trabalhadores de Alfredo Pinto Duarte, ainda ajudava também no enchimento das formas de tijolos e colocava no forno quente, enquanto os peões comiam. Nesta época foi quando nós tivemos enorme medo da tocha de fogo que caiu perto de nosso rancho de pau a pique, que mais tarde viemos a saber que era nada menos do que o Cometa Halley, visto pelo mundo todo;

Depois no início do ano de 1955 morando na sede da Fazenda do Sr. Eduardo, onde nasceu à filha Marlene Duarte (Carola), fomos felizes com a lavoura plantada a meio, tendo tido uma colheita excelente ficando o progenitor, sem fazer uso de bebida alcoólica, conforme exigência do fazendeiro/proprietário. No entanto, quando do transporte dos produtos plantados e colhidos com tanto esmero, os caminhões levando este fruto do trabalho incessante de uma enorme família e seus peões, foram levados para a cidade de Buriti Alegre para serem vendidos à metade dos meeiros e a outra parte devendo ser entregue ao Fazendeiro;

Somente depois da passagem de uma semana inteira, a progenitora e seus filhos que aguardavam os recursos oriundos da venda dos produtos, para darem início a nova plantação de arroz, feijão, milho, melancia, mandioca, tiveram a notícia que seu esposo estava deitado nos passeios dos comércios da cidade de Buriti Alegre, totalmente embriagado e não tinha nenhum recurso da venda do trabalho daquele período, razão pela qual, foram despejados desta Fazenda voltando a residir nas  terras da D. Alice Figueira Gomes, como em outras oportunidades;

Durante o restante do 2º semestre de 1956, passamos a residir novamente nas terras da Fazenda de D. Alice Figueira Gomes e de seus filhos (Eurípides, Marciano, Jorge, Eduardo, Ivana, Imune, Emília, Edison), tocando lavoura de milho, arroz, feijão, e, principalmente, uma lavoura somente de melancia, sempre com a participação efetiva da progenitora da família, sem poder contar com a força de trabalho de seu esposo, não tendo a efetiva participação do progenitor da família, que continuava enveredado para o campo do alcoolismo e corridas de cavalos (Raia), sendo que numa tarde noite a Fazendeira que era madrinha de Adalberto Duarte, visitou sua comadre Fia e ao ir embora partiu uma melancia e somente chupou o miolo que estava maduro, quando o seu esposo chegou e viu parte daquela fruta no chão, de posse de uma pinhola com argola fez com que seus filhos destruíssem toda a lavoura de melancia, sem terem o direito de chupar as que porventura estivessem maduras, o que fizeram depois de madrugada quando o seu progenitor dormia totalmente bêbado;

Este acontecimento inusitado e inadmissível, foi à gota d´água que faltava para a tomada de decisão de progenitora, que resolveu abandonar o Rancho onde há 08 meses havia dado a luz ao seu filho caçula, Maxwel Duarte(Caco), razão pela qual foi desfeita de fato a união familiar nesta referida oportunidade, ficando todos os filhos com a mãe e nenhum filho optou por ficar com o pai;

Portanto, em 08/1957 neste Rancho de Pau a Pique coberto de folhas de Buritis, rebocado com massa de barro e estrumes de bovinos, a progenitora depois de várias ameaças de espancamento de seu esposo embriagado, fazendo uso até de ameaça com uma faca peixeira, quando ainda estava grávida de seu caçula, numa tarde noite ao final do referido mês, aproveitando a ausência de seu esposo mudou-se para a cidade de Buriti Alegre, ficando acomodado provisoriamente no Paiol de Milho da residência de seu irmão José Batista dos Santos(Fiíco) apelidado de FIICO e sua esposa Maria dos Santos(Mariínha) apelidada de Mariínha, que tocavam um armazém e açougue neste município;

Todavia, ao tomar conhecimento do fato de ter sido abandonado por toda sua família, o progenitor inconformado, foi também para a cidade e durante o dia ficava se embriagando e durante toda a noite ficava, incomodando seus filhos e esposa com ameaças tentando abrir a tranca do Paiol de Milho, transformando a vida de todos daquela residência num verdadeiro inferno, levando o irmão da progenitora a levá-la com seus filhos (06 filhos) para a zona rural do município de Buriti Alegre/GO, na fazenda do Sr. Hermenegildo, passando a tocar lavoura de milho, feijão e arroz até 07/1958, além de engordar porcos para o Açougue do Tio Fiíco, onde havia passado a trabalhar o filho maior da família João Batista(Birro), tendo este irmão da progenitora e tio de seus filhos, doado uma pequena Enxada para possibilitar que Adalberto Duarte capinasse a lavoura mesmo pulando com um pé só, maneira que deambulava em razão da hipertrofia de seu MID;

Quando da extinção da família de fato em 08/1957 e uma pequena estadia no Paiol de Milho, fomos novamente para a zona rural um dos trabalhadores da referida lavoura, apareceu um trabalhador baiano chamado Antônio(Tonho), que também havia abandonado o progenitor da família e seu então patrão, Alfredo Pinto Duarte, ficando na cidade até também se oferecer para trabalhar na lavoura onde se encontravam Dona Fia e seus respectivos filhos, sendo levado pelo irmão e meeiro José Antônio(Fiíco) até que numa manhã, este empregado tentou suicídio dando um tiro no ouvido, fazendo com este fato o aceleramento do retorno de a família para Uberlândia, voltando a residir na residência onde havia nascido, ou seja, Avenida Mato Grosso, nº 714 Bairro Operário;

Ao chegar em Uberlândia no meio de julho de 07/1958, Adalberto Duarte passou a trabalhar como Engraxate no Bar Cruz de Malta à Avenida Brasil entre as Ruas Itumbiara e Buriti Alegre, bem como posteriormente no Armazém Rodrigues atualmente Tira Gosto do Vandão, sendo que nesta época ainda continua andando pulando com um pé só, semelhante ao lendário Sacy Pererê, devido ao atrofiamento e encurtamento do MID, apresentando uma deficiência visível em decorrência da Paralisia Infantil. Tendo também posteriormente trabalhado como Carroceiro entregando lenha do depósito de seu Tio Joaquim apelidado como Nenen;

Devido às dificuldades financeiras da família, somente em 01/1962 a progenitora conseguiu um Atestado de Pobreza, com a administração do prefeito Raul Pereira de Rezende possibilitando a confecção das Certidões de Nascimento dos seus 07 filhos, João Batista Duarte (DN 09/05/1945 em Uberlândia), Milton Silva Duarte (DN 09/09/1946 em Uberlândia), Carlos Alberto Duarte (DN 27/10/1948 em Uberlândia), Adalberto Duarte da Silva (DN 05/10/1950 em Uberlândia), Abadio Duarte da Silva (DN 22/01/1953 em Uberlândia), Marlene Duarte de Oliveira (DN 28/02/1957 em Buriti Alegre/GO), Maxwel Duarte da Silva (01/01/1957 em Buriti Alegre/GO), sendo todos registrados nesta oportunidade;

Quando da confecção da Certidão de Nascimento de Adalberto Duarte da Silva, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, constou como testemunha Dilson Alves Pereira, (atual proprietário do ARCOM), possibilitando o início de seus estudos na Escola da Igreja Metodista à Avenida Brasil entre as Ruas Tupaciguara e Monte Alegre, onde cursou o 1º e 2º Ano Primário em 1962/1963, sendo que cursou o 3º e 4º Ano Primário em 1964/1965 na Escola Estadual Alice Paes, no Bairro Bom Jesus;

Terminado o 4º Ano Primário na Escola Estadual Professora Alice Paes, houve necessidade de procurar uma instituição de ensino, numa distância de sua residência menor devido à dificuldade de deambulação e situação financeira, onde pudesse fazer a admissão e o curso ginasial completo, após inúmeras pesquisas foi detectado que apenas o Ginásio Salesiano Cristo Rei anexo a Igreja Nossa Senhora Aparecida, ofereceria todas as condições para dar continuidade aos seus estudos, mas que era uma instituição particular, razão pela qual, procurou o então deputado estadual Homero Santos-PSD, buscando obter uma bolsa de estudos que propiciasse a concretização desta sua obstinada pretensão;

Todavia, no Ginásio Salesiano Cristo Rei não se admitida à concessão de descontos com abatimentos solicitados por alguém, sendo ou não político, justificativa dada ao deputado estadual Homero Santos via telefone quando este fez a minha solicitação de uma bolsa de estudo integral. No entanto, como não se obtinha esta concessão a progenitora do deputado estadual, professora Juvenília Santos,  fez com que este assumisse o pagamento mensal da mensalidade durante o curso de admissão em 12/1965, bem como as mensalidades durante os anos de 1966, 1967 e 1968 quando cursei a 1ª, 2ª e 3ª Série Ginasial, tendo sido obrigado em 11/1968 a interromper os seus estudos(4ª série Ginasial, atualmente 8ª do 1º grau), porque seus parentes (Maria Augusta Batista Tristão e Marilene Batista Tristão), levaram-no para a vizinha cidade de Goiandira/GO, onde seus pais Sr. João Batista Tristão e Sra. Sebastiana Dias Tristão (Tia Dica), juntamente com seus demais filhos, Jairton Batista Tristão casado c/ Valéria Seabra Tristão, Joaquim Batista Tristão, Leny Batista Tristão, atendendo solicitação e determinação da matriarca, que se comoveu com a situação daquele menino, fez com que o levassem para Brasília/DF hospedando-o na residência do primeiro e de sua nora, então localizada na Super Quadra Sul 108 Bloco B Apartº 303, onde ficamos tentando uma vaga no 1º Hospital Distrital de Base até 22/11/1969 quando foi internado no 10º andar especializado em Ortopedia e Traumatologia, para ser submetido pelo Dr. Euler da Costa Vidigal a 07 (sete) cirurgias ortopédicas até maio 1971, mesmo contando com a resistência do Dr. Edson Antunes, chefe deste departamento que optava pela amputação e colocação de uma perna de pau, ficando intercalado durante 18 meses internado, que viabilizaram a deambulação com uso de Aparelho e Bota Ortopédica deixando de fazer uso de uma Muleta que havia passado a usar em 1962, devido problemas de desmaio em decorrência de andar pulando, incentivado pela Dona Ermelinda Vieira, viúva do João Donato, que passou a fornecer a Muleta em convênio com os Móveis Testa, que as fabricava em sua loja de móveis;

No início de Outubro de 1971 fui procurado pelo meu amigo José Rubens Vieira da Costa, então recepcionista do Hospital Escola da EMECIU, informando-me que haveria processo seletivo em 29/10/1971, para selecionar os 04 (quatro) melhores candidatos ao cargo de Auxiliar de Escritório, para serem admitidos visando à implantação do SAME – Serviço de Arquivo Médico e Estatística, exigidos pelo MEC/SESU, com vistas ao reconhecimento do curso de Medicina e o credenciamento da Residência Médica no Hospital Escola da EMECIU. Após realizar as provas de Aritmética, Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais e Dactilografia, tivemos o privilégio de ver publicado a seguinte colocação: 1º)- Adalberto Duarte da Silva, 2º)- Maria Auxiliadora professora do Museu, 3º)- Neuza Maluf Wutke filha do saudoso veterinário Dr. Wutke e 4º)- Mauruzan Félix Ribeiro;

Portanto, diante deste resultado do processo seletivo, iniciamos nossa atividade em 15/11/1971, em caráter de experiência como Porteiro inicialmente, e posteriormente, na Recepcionista do Pronto Socorro do Hospital Escola da Então EMECIU, tendo sido aprovado neste período probatório prático, tendo sido o 1º Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS), passando a exercer legalmente e oficialmente o cargo de auxiliar de Escritório a partir de 01/01/1972, tendo ocupado além destas funções, os cargos e funções de: Chefe Administrativo do Pronto Socorro e Ambulatório Amélio Marques, Chefe do Serviço de Arquivo Médico e Estatística, Gerente Administrativo do Pronto Socorro e da Divisão de Arquivo Médico e Estatística, Assessor Político do Reitor Gladstone Rodrigues da Cunha Filho, tendo sido aposentado no cargo de Assistente Administrativo em 02/02/2009;

Após ser aprovado em processo seletivo e admitido em 01 de Janeiro de 1972, para o cargo de Auxiliar de Escritório do Pronto Socorro do Hospital Escola da então EMECIU, passou a cursar a 4ª série ginasial no então anexo do Colégio Estadual, que funcionava nas dependências do ex-Ginásio Salesiano Cristo Rei, tendo depois iniciado o Colegial no Instituto Bueno Brandão, terminando depois o 2º grau por meio do curso Supletivo, vindo a prestar vestibular para o curso de Direito na UFU no final de 1980, tendo cursado o 1º e 2º ano em 1981/1982, quando foi obrigado a deixar de dar seqüência no curso devido às inúmeras atividades, como Chefe Administrativo do Pronto Socorro, acumulado com a de Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, além de ter de enfrentar a campanha de reeleição para o 2º mandato como vereador/PDS, já que havia sido eleito vereador em 1976 pela ARENA;

Precisamos que seja incluída a exigência de quando houver ERRO JUDICIÁRIO com premditação e dolo dos Estados, Municípios e União, por meio de suas autoridades, que a iniciativa de Danos Materiais e Morais, seja também dos entes públicos, porque que lutar judicialmente contra estes por quem já foi execrado, moralmente, financeiramente e publicamente, se torna quase impossível.


Mais informações 


 ALBERTO DUARTE DA SILVA – Autor/Requerente
Processo nº 702.970.323.607 Ação Ordinária 6ª Vara Cível
Distrib: 02/09/1997 Complementação: Movimentação: 23/04/2001 Autos c/ Vista ao (as) Partes
Movimentação: Autos cls despacho J. Titular Complementação: 01/06/2001 Siscon 27/11/01 - Mov: Audiência de conciliação em 03.12.2002 14:00 - J. Titular
Requerido/Réu: Banestado Banco do Estado do Paraná S/A SISCOM: 06/07/2001, HORA: 16:54:25
Siscon Pesquisa por pessoa 14:50 07/06/02

Sendo que se encontra tramitando desde 02/09/1997 na 6ª Vara Cível Ação Ordinária de Perdas e Danos Materiais Processo nº 702.970.323.607, em desfavor do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, tratando nesta lide da viabilidade de recuperação da quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), quantia esta que foi alvo de FURTO QUALIFICADO no dia 14/11/1996 da Conta Corrente nº 0004306-2 do então vereador presidente da Câmara Municipal e Prefeito Municipal de Uberlândia Interino Sr. Adalberto Duarte da Silva – PFL, que foi transferida para a Conta Corrente n 4469-7 da Fundação dos Rotarianos de Uberlândia, pelo então gerente desta conta Eduardo de SouzaMatrícula nº23.151/0, sem seu conhecimento e sem nenhuma autorização do correntista titular desta conta, conforme demonstrado por intermédio de cópia autenticada do extrato desta data.





Vale ainda ressaltar, que estas condutas irregulares e ilícitas geraram ao Titular da Conta Corrente nº 4306-2, Sr. Adalberto Duarte da Silva, uma dívida inicial com a própria instituição bancária no valor de R$ 22.500,00 (Vinte dois mil e quinhentos reais), que por causa da discussão do Furto Qualificado, geraram atrasos na quitação desta dívida, porque houve a necessidade de renegociações deste empréstimo devido atrasos nas prestações, gerando também multas, juros, correções monetárias, fazendo com que houvesse a necessidade de pagamento da quantia de aproximadamente R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais), de um recurso que não fiz uso porque entrou e saiu de minha conta corrente sem inclusive alterar o saldo negativo de R$ 3.264,22 (Três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), naquela oportunidade; demonstrando de maneira inequívoca a ilicitude cometida pela instituição bancária, que não se aquiesceu de seu equívoco, erro ou furto qualificado, com juros extorsivos e abusivos, quando houve atraso no pagamento das parcelas por parte da vítima do furto correntista Adalberto Duarte da Silva, tendo sido esta postura de maneira inusitada, pelo próprio autor do furto qualificado o gerente da conta corrente nº 004306-2, Eduardo de Souza, funcionário do BANESTADO - Banco do Estado do Paraná, que inclusive acionou a Justiça contra a vítima destas ilicitudes, tendo este inclusive inserido o nome deste correntista vítima do Furto Qualificado, nos cadastros negativos do SPC SERASA, desobedecendo a decisão judicial, a seguir:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS GERAIS
COMARCA DE UBERLÂNDIA
OITAVA VARA CÍVEL
Dr. Antônio Coletto

Vistos etc.,

Indefiro o pedido de fls. 27, no tocante ao impedimento do réu de se utilizar às ações judiciais pertinentes, por flagrante ofensa ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Com receio de ver seu nome nos cadastros negativos do SPC e do SERASA e similares, requereu o autor à tutela antecipada, a fim de impedir que o réu mande inserir seu nome e de seus garantidores naqueles cadastros.
Com razão o autor. O pedido tem amparo legal, pois presente estão os pressupostos específicos.
Enquanto as partes discutem, em juízo, a legalidade e o montante da dívida, não se pode admitir sofra o autor prejuízos advindos de fichamentos que denigrem a imagem pública e o conceito creditício, mesmo porque, essas medidas objetivam mais a proteção de terceiros do que do réu.
Por outro lado, pode o juiz determinar que o réu apresente cópia do contrato bancário que o autor pretende revisar em juízo (RSTJ-66/26-29).
Defiro, também, o pedido de consignação averbados às fls. 27, referente aos contratos, 1.518.416-4 e 1.384.475-2, em conta remunerada.
Destarte, apresente o réu os contratos que o autor pretende revisar, conforme pedido de fls. 27.
Oficie-se ao réu para se abster de inserir os nomes do autor e de seus avalistas nos cadastros negativos do SERASA e do SPC e similares.
Cite-se, conforme requerido, para contestar, querendo, no prazo legal, com as advertências legais pertinentes.
Intimem-se.

Uberlândia, 12 de Março de 1998.

Antônio Coletto
Juiz de Direito
R E C E B I M E N T O
Aos 13 / 03 / 1.998, recebi estes autos
Escrivã / Escrevente do Judicial



Adalberto Duarte da Silva, bacharel em Direito, servidor público federal aposentado na UFU, assinante do Jornal Folha de São Paulo há bastante tempo, está cansado de remeter esta DENÚNCIA, em desfavor do então BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S/A, porque na data em que exercia interinamente o cargo de prefeito municipal de Uberlândia/MG, ou seja, em 14/11/1996 foi vítima do delito tipificado np CPB, de FURTO QUALIFICADO, (subtração) da quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), da conta corrente nº 01.222-004306-2, conforme extrato demonstrado e acostado nos autos desta respectiva Ação Cível, sem nenhuma autorização ou conhecimento do respectivo correntista, que tentou de todas as maneira resolver esta ação delituosa, de maneira equilibrada e sensata, com o autor do delito o então gerente da conta corrente EDUARDO DE SOUZA.

De acordo o extrato da época, constava o saldo devedor de R$ 3.189,22 no cheque especial/conta garantida no valor de R$ 5.000,00, sendo que o autor/autores desta ação delituosa, não se preocuparam nem mesmo em alterar o respectivo saldo devedor quando creditaram o valor do empréstimo concedido naquela oportunidade no valor de R$ 15.000,00, ficando nítida a tramóia concretizada com o conhecimento também do então gerente Othamir da agência 76492172/0318 Uberlândia, então localizada na Avenida Floriano Peixoto esquina com a Rua Cruzeiros dos Peixotos.

Entretanto, não havendo acordo em devolver o produto do Furto qualificado, o correntista vítima do delito, interpôs a respectiva Ação Cível nº 0323607.68.1997.8.17.0702, distribuída para a 6ª Vara em 02/09/1997, bem como a Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 219/99 - Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, demonstrando as ilicitudes da conduta delituosa dos integrantes desta instituição financeira, mas somente em 03/12/2002 foi designada a Audiência de Conciliação pelo então Juiz Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Dr. Armando Conceição Ferro, que esperava o desenrolar de uma outra ação em desfavor do correntista, onde prejulgava que seria mantido a sentença criminal condenatória nos Autos nº 0702.970.328.499 em 1ª Instância, ocorrida em 14/05/1999 com base em provas materiais e testemunhais, forjadas e produzidas ilicitamente pelo então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações.

Todavia, o Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874.8/00 interposto pelo Apelado, foi totalmente acatado em 20/12/2000 pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMG, reformando na sua totalidade e por unanimidade a decisão de 1º grau, não satisfeito o Juiz da Ação Cível (Juiz Titular da 6ª |Vara Cível 23271665), aguardou todos os recursos interpostos pelo RMP/MG em 2º grau, na esperança de se restabelecer a decisão de 1º grau, como não ocorreu tomou a decisão questionável pelos seus próprios colegas de Magistratura, julgando o PEDIDO JULGADO IMPROCENTENTE, mesmo com todas as provas materiais e testemunhais, comprovando-se o Furto qualificado, não quis nem aguardar o resultado do STJ/STF, que também manteve a absolvição por unanimidade em 12/09/2005, publicada em 19/09/2005 e transitada em julgada em 19/10/2005.

Esta decisão nos dá o direito de pensarmos, que tem todas as evidências de possíveis compras de decisões/sentenças, denunciadas por todo o Brasil e gostaria de poder ver esclarecidas estas suspeitas, porque ainda querem receber as custas e sucumbências da vítima do respectivo Furto qualificado.

PERGUNTA-SE, UM CRIME SE TIVESSE SIDO COMETIDO, JUSTIFICARIA O OUTRO?
TEL (34)3211-4135/9991-9137 ADALBERTO DUARTE

PERSEGUIÇÃO OU JUIZO DE EXCEÇÃO!

Adalberto Duarte da Silva, no exercício de seu mandato de vereador e servidor público federal desde 1972, inconformado e irresignado, com as diversas maneiras de insanas perseguições e ilicitudes sem trégua, que vinha sendo vítima, patrocinadas pela quase totalidade dos membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, buscando uma forma de se defender, ao invés de fazer JUSTIÇA com suas próprias mãos, conforme foi aconselhado em inúmeras oportunidades, preferindo continuar trilhando os caminhos da legalidade, de acordo com a educação de berço e os corretos ensinamentos recebidos de sua mãe, Floripes Bonifácio Duarte (Dona Fia), em 06/09/1997, quando foi indiciado e acusado em rede nacional, de ter sido beneficiado de suposto desvio de recursos da FUR Zona Azul, naquela oportunidade, tendo sido execrado publicamente pela irresponsabilidade e leviandade, de alguns membros da mídia e do então 1º Promotor de Justiça então Curador de Fundações.
Vale ressaltar, que uma semana antes da deflagração desta famigerada manchete, o então Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, Dr. Homero Santos, muito preocupado com a situação de seu amigo, correligionário e afilhado politicamente, esteve em nossa cidade durante a noite, vindo de avião particular de Brasília-DF, visando especificamente constatar a veracidade ou não das notícias publicadas, com grande estardalhaço em manchetes desde 18/08/1997, quando uma suposta Representação de alguns membros da diretoria da FUR Zona Azul, foi apresentada ao R. do Ministério Público, apontando um suposto de R$ 254.000,00 (Duzentos e cinqüenta e quatro mil reais), com base numa AUDITORIA realizada pela empresa AUDICON, por intermédio do rotariano e sócio-proprietário desta empresa Manoel Domingos da Costa Filho.
Adalberto Duarte foi comunicado pelo sobrinho do Ministro Homero Santos, então servidor público municipal Sr. Rui Edison Santos Domingues, desta tentativa de tão significativa autoridade, com vistas a constatar a veracidade dos fatos que chegavam ao seu conhecimento, pela imprensa e pelos demais amigos e companheiros de longas jornadas, bem como da versão do Vereador até então indiciado e que aguardava o término do Inquérito Civil Público nº 001/97, convicto de que não seria denunciado, porque havia se inteirado das supostas provas materiais e testemunhais, que faziam parte dos autos e que eram todas inverídicas e forjadas, além de produzidas sob coação de maneira ilícita e inconstitucionalmente, com intuito meramente persecutório e político.
Consciente de que se tratava de uma perseguição, devido problemas pessoais e política, fui convidado para encontrar com o Ministro Homero Santos, seu sobrinho Rui Edison dos Santos Domingues e o Dr. Luiz Antônio Lira Pontes, nosso amigo de longa data, que havia sido meu assessor jurídico, para assuntos eleitorais durante o ano de 1996, quando havia ocupado a Presidência da Câmara Municipal de Uberlândia, tendo ocupado este cargo em 1982 e 1994, sendo esta a terceira vez que tinha tido o privilégio de exercê-lo, possibilitando-me inclusive a interinidade de vice-prefeito durante 11 meses e 15 dias, além de honrosamente ter sido interinamente prefeito municipal de 01 à 15/11/1996.
Encontramo-nos no antigo Bar Zero Grau e conversamos sobre os respectivos fatos, tendo o Ministro Homero Santos solicitado ao Dr. Luiz Lira Pontes, para acompanhá-lo até a residência do 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, que residia no alto do Bairro Brasil, tendo sido recebido com cordialidade e surpresa aos visitantes inesperados, principalmente, devido o adiantado das horas. O Ministro relatou vários fatos do relacionamento de amizade com o vereador Adalberto Duarte, chegando a afirmar categoricamente, que não acreditava que aquelas denúncias constantes da mídia e das entrevistas do próprio R. do MP/MG, não poderiam conter nenhum cunho de veracidade; sendo que neste instante, o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, passou a ratificar a sua posição expondo, os testemunhos de Eduardo Rosa-Presidente da FUR Zona Azul,(nome não autorizado para publicar) ex-assessor e cabo eleitoral do Vereador, ex-cabo eleitoral do vereador Adriana de Oliveira, proprietário do Posto Javé Ltda e emissor de notas fiscais frias Rui de Souza Ramos, empresária do ramo de confecções Maria Aparecida Marques Palhares; e, principalmente, o falso testemunho do rotariano e sócio-proprietário da empresa AUDICON – Auditoria e Consultoria S/C Ltda, Sr. Manoel Domingos da Costa Filho, que mesmo sendo apenas e tão somente técnico em contabilidade, ferindo princípios éticos por ser rotariano e por não ser habilitado como auditor, sendo, portanto, inapto de acordo com aCertidão nº 213/98 do CRC/MG, propiciou um documento denominado de AUDITORIA, que foi usada como prova material inconteste pelo R. do MP e Judiciário, para indiciar, denunciar e condenar criminalmente o vereador Adalberto Duarte.
Diante destas documentações o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Lira Pontes, despediram-se do anfitrião daquela noite, ainda insistindo para que repensasse seu posicionamento e desse ao vereador Adalberto Duarte a oportunidade de desmistificar todas estas pseudo provas materiais e testemunhais, porque em todos os momentos o Edil indiciado, desafiava de todas as maneiras as respectivas provas, denunciando serem todas produzidas e forjadas ilicitamente, sob coação e forçando falsos testemunhos, além de estar fazendo uso de notas fiscais frias e da falsa auditoria técnica contábil.
Quando chegaram no Bar Zero Grau, local onde o vereador Adalberto Duarte e Rui Edison Santos Domingues, sobrinho do Ministro os esperavam, o Ministro Presidente do TCU, Dr. Homero Santos e o Dr. Luiz Antônio Lira Pontes, manifestaram suas contrariedades com o não atendimento de seus pleitos na visita, chegando à conclusão que de nada havia valido o deslocamento naquela hora de Brasília-DF, para interceder junto ao R. do MP, já que este estava intransigente e iria fazer a denúncia, com as provas explicitadas aos visitantes daquela noite, independente da solicitação da solicitação feita pessoalmente.
Diante da decepção dos mesmos o vereador Adalberto Duarte, voltou a frisar de maneira categórica, que todas as provas materiais e testemunhais, apresentadas aos advogados e constantes do ICP nº 001/97, eram falsos e facilmente desmascarados se houvesse a verdadeira Justiça em Uberlândia e Minas Gerais, sendo que neste momento pela primeira vez, senti que o Ministro fraquejou e questionou-me que não era possível, ser todas as provas falsas, em razão de sua autenticidade e quantidade, mas mesmo assim, o Vereador não deixou de continuar expressando sua indignação com a insana e sem trégua ação persecutória patrocinada pelo R. do MP e Judiciário de Uberlândia, acobertados pelos integrantes da 2ª Instância.
Após minha convicta exposição de que as provas materiais e testemunhais eram todas falsas e forjadas ilicitamente, que já me encontrava buscando maneiras de com, provar de maneira inconteste as minhas afirmações, o Dr. Homero Santos, deixou de fraquejar e não deixando transparecer a dúvida surgida, ao verificar na casa do ”Parquet” os documentos com as supostas provas, colocando-se a minha disposição para depor como minha testemunha de defesa em qualquer oportunidade, retornando para o aeroporto de Uberlândia já quase as 22h00min horas, retornando para Brasília com sua consciência mais tranqüila, do que quando havia saído daquela residência contatar com o R. do MP/MG.
Portanto, diante da denúncia realizada com grande estardalhaço, precipitação e leviandade, contando com parte da mídia desonesta e ávida por sensacionalismo, ao invés de buscar uma vingança contra o mentor intelectual da trama e o proprietário do posto de gasolina, que havia sido chantageado para acusar-me, decidi retornar para uma sala de aula do curso de Direito na UNITRI em 1998, onde passei a enfrentar com galhardia a situação, inclusive assistindo aulas de Direito Penal e Processo Penal, com os meus dois algozes o 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, bem como com o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, que prolatou nos autos de nº 702.970.328.499 a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, após convalidar de maneira inadmissível todas as ilicitudes, que culminaram com os falsos testemunhos e a falsa auditoria, além das notas fiscais frias, que nunca constaram o nome do vereador Adalberto Duarte, inexistindo a ligação delituosa denunciada.
Além de seguir os sábios conselhos de minha mãe, ainda iniciei uma luta denunciando todas as ilicitudes de quaisquer autoridades, locais ou estaduais, pela mídia local, regional e nacional, por meio de todos os órgãos de direitos humanos públicos ou privados, chegando ao ponto de depor na Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, durante mais de 03 horas, não esquecendo de que nunca arrefeci os ânimos fazendo uso da Tribuna da Câmara Municipal, de Uberlândia, sendo que esta minha destemida postura era considerada afronta, para os membros destas duas instituições incumbidas da prestação jurisdicional, que não poupava atos, decisões e sentenças injustas e ilícitas, para tentar inibir-me, mas cada vez mais eu buscava uma maneira de denunciar esta nazista e fascista ação persecutória de que estava e continuo sendo vítima.
Quando encaminhei uma denúncia para a jornalista Ana Paula Padrão, que era apresentadora do Jornal da Globo, contendo todas as provas materiais e incontestes das ações persecutórias insanas e sem trégua, patrocinadas por membros do MP/MG, esta ficou indignada com tanta injustiça e recomendou ao então jornalista da Rede Integração, Luiz Carlos – Biló, para procurar-me e gravarmos uma matéria detalhada para o Globo Repórter, tendo sido feito o contato, mas estranhamente, depois de iniciar o curso de Direito na UNITRI, deixou de ter interesse em realizar efetivamente a entrevista e a jornalista foi para o SBT, encontrando-se atualmente na Rede Record.
Diante desta negativa do respectivo profissional, tratei de distribuir inúmeras denúncias, tais como inúmeras matérias publicadas em jornais, contando a Verdade do Caso FUR Zona Azul e algumas matérias com o título: PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, esperando que alguém pudesse despertar e verificar o que estava acontecendo, mas covardemente, a sociedade de minha cidade natal se calou diante desta insana e injusta perseguição, chegando ao ponto de ao distribuir este grito desesperado de socorro, juntamente sua/com minha esposa Modesta Mª Silveira Fonseca Duarte, inclusive nas dependências do Fórum local, onde alguns advogados de maneira covarde, ao mesmo tempo em que me parabenizavam, pegavam o dossiê e iam entregar para as autoridades, cujos nomes constavam das respectivas denuncias, para que estes se indignassem destas atitudes consideradas ofensivas, não analisando o lado da vítima das perseguições insanas e sem tréguas, permanentemente perpetuadas sem nenhuma legalidade.
Desta maneira, diante destas desesperadoras ações de quem estava sendo vítima até de juízo de exceção, conforme se ficará demonstrado no decorrer destas narrativas, abordando todas as ilicitudes que foram patrocinadas pelo R. do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, com o conhecimento e a aquiescência dos superiores destas instituições, que deveriam dar exemplo de retidão e primar pela conduta ilibada e dentro dos princípios legais e constitucionais, por serem incumbidos da prestação jurisdicional, no entanto, patrocinaram justamente as ilegalidades de alguns de seus membros, institucionalizando o protecionismo corporativista, por intermédio das Corregedorias que nunca tiveram coragem de punir exemplarmente seus membros que trilharam os caminhos da ilicitude.
Ao invés de se apurar as inúmeras Representações/Denúncias, interpostas junto aos membros superiores do MP e Judiciário de Minas Gerais, o então Dr. Márcio Hely de Andrade Corregedor-Geral do Ministério Público de Minas Gerais, ao omitir estas solicitações contando a veracidade dos fatos, preferiu corporativamente dar razão numa Requerimento Ofício nº 042/2000-08-01, datado de 01/08/2000 do então 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações, em desfavor de sua vítima o vereador Adalberto Duarte, até aquela oportunidade apenas o Representante, que foi alvo desta intimação e recebido-a em 14/09/2000, conforme o Mandado de Intimação da Dra. Rosimaire Cássia dos Santos, intimando-o para comparecer à Delegacia de Polícia em 18/09/2000 às 09h30min horas, a fim de prestar depoimento no inquérito sobre crime de Injúria e outros em que figura como vítima Marco Aurélio Nogueira.
Portanto, no Inquérito Policial nº 007/2000, que iniciou por intermédio deste Requerimento do então 1º Promotor de Justiça ao então Procurador Geral de Justiça, originou a determinação deste ao Promotor de Justiça, Dr. Fernando Rodrigues Martins, que na época era inclusive professor do Curso de Direito da UNITRI, sendo o então Indiciado aluno deste R. do MP na disciplina de Direito de Consumidor, tendo o denunciado se transformado em Vítima indevidamente, por meio da Portaria nº 1.282/2000 da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrita pelo então chefe de gabinete Dr. José Ronald Vasconcelos de Albergaria, quem 03/08/2000 designando-o para receber e atuar na representação criminal ofertada pelo Promotor de Justiça Marco Aurélio Nogueira em desfavor de Adalberto Duarte da Silva, inclusive para a propositura de eventual Ação Penal.
O então deputado estadual Dr. Homero Santos, teve uma importância fundamental na vida de Adalberto Duarte, conforme ficou explicitado no seu livro “A Vida de Homero Santos” às págs., 80/85 e 122, tendo este início de relacionamento marcado, por uma amizade sincera e fraternal, comprovada de maneira inequívoca pelo acontecimento descrito, no caso em que sendo vítima de ilícito e inconstitucional indiciamento, culminando com a indevida, injusta, precipitada e inconseqüente denúncia descrita anteriormente, que resultou em mais um erro judiciário em Uberlândia, que vem sendo denunciado aos quatro ventos e não tem tido a devida repercussão, razão pela qual optei pela elaboração e publicação de um livro e um filme, contando a Saga de Adalberto Duarte, vítima do 2º Erro Judiciário de Uberlândia, traçando um paralelo com o caso do João Relojoeiro em 1956., transformado no 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, se computarmos o caso famosíssimo dos Irmãos Naves/1937 em Araguari.
Portanto, enquanto o vereador Adalberto Duarte se defendia das perseguições do R. do MP e do Judiciário de Minas Gerais, tentando sensibilizar as autoridades superiores com as provas materiais e testemunhais incontestes, constantes das Notitias Criminis, Representações e Queixas Crimes, conforme constam no Inquérito Policial nº 007/2000 (fls. 02 às 31), estas eram usadas de maneira grotesca sem apurações dos fatos, como provas para buscar o indiciamento, a denuncia e a condenação criminal do Vereador nos autos do Processo nº 702.000.212.879, na 3ª Vara Criminal, pelo delito insculpido no art. 140 Inc. II e III e art. 141 do CPB; tendo contrariado todo os andamentos das Notitias Criminis e Inquérito Policiais, esta Representação no rito sumário teve sua audiência realizada em 12/12/2000, onde o Indiciado teve que ser até indelicado, devido a forma agressiva e sem educação da Juíza Titular da 3ª Vara Criminal, ao conduzir o interrogatório, perante minha esposa Modesta Mª Silveira da Fonseca e minha filha Leandra Fonseca Duarte, que se transformou em juízo de exceção se portando a Magistrada, como advogada de defesa de seu companheiro de prestação jurisdicional, numa verdadeira afronta aos princípios constitucionais.
Diante desta postura espúria, questionei a Magistrada sobre a Notitia Criminis nº ..... Processo nº ......., interposta pelo Interrogado em desfavor de Manoel Domingos da Costa Filho, que havia realizado uma auditoria falsa e prestado falso testemunho no ICP nº 001/97, Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, cometendo vários delitos de maneira inconteste e deixando seu trabalho de auditor, mesmo sendo inabilitado e inapto para realizá-lo, ser usado como prova material para indiciar, denunciar e condenar criminalmente, o Vereador Adalberto Duarte, alvo deste Interrogatório de maneira persecutória; sendo que esta forma de questionamento, tal qual ocorria nos demais processos em que o Vereador era vítima, inflamava ainda mais os ânimos de todos os membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, que passaram a fazer um patrulhamento e devassa em minha vida, jamais vista em tempos de suposta Democracia, razão pela qual tive que apelar para a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, por intermédio do meu amigo saudoso Luiz Carlos Viana, fundador e presidente da Associação de Renais Crônicos, que acionou o seu irmão Batistaex-zagueiro do Atlético Mineiro e da seleção brasileira de futebol, que ocupava a chefia de gabinete do deputado estadual e então presidente desta comissão João Leite, ex-goleiro do Atlético Mineiro e também da seleção brasileira de futebol.
Tendo sido convidado a prestar depoimento nesta comissão perante os deputados, João Leite, Edson Resende e Maria Tereza Lara, onde por mais de 3 horas e meia expus com exatidão, toda a trama de que estava sendo vítima por razões pessoais, políticas e nazistas e fascistas, deixando todos perplexos por citar os documentos e os números das páginas dos autos, tendo sido encaminhado ao então Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, a respectiva denúncia que se somou as dezenas já encaminhadas, que não prosperou devido ao maléfico protecionismo corporativista, que sempre prevaleceu dentro das Corregedorias do MP e Judiciário, sendo dado uma justificativa totalmente sem fundamento, principalmente, com a alegação de que ao proceder as ilicitudes denunciadas, estavam os membros destas instituições no exercício legal de suas profissões, o que é inadmissível e um absurdo pois ninguém pode uso destas sagradas funções para cometerem ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como indiciar, denunciar e condenar criminalmente, principalmente, inocentes com provas materiais e testemunhais, forjadas e produzidas ao arrepio da lei.
Desprezando todos os acontecimentos e documentações comprobatórias das ilicitudes de seu colega de “Parquet”, o então meu professor e 3º Promotor de Justiça Dr. Fernando Rodrigues Martins, deixando de ater-se a comprovação de que a auditoria era falsa, que o rotariano Manoel Domingos da Costa Filho, era inabilitado e inapto para realizar tal serviço especializado, deixando de acolher a Certidão nº 213/98 do CRC/MG, o resultado do julgamento da Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG, que descaracterizou definitivamente a pseudo-auditoria, como sendo apenas e tão somente um trabalho de reprocessamento técnico contábil das contas da FUR Zona Azul de 1996, deixando de constatar os falsos testemunhos que foram todos desmascarados, e, finalmente, deixando de considerar o verdadeiro e legal “PARECER” de um habilitado auditor Ronaldo Colletto da Silva CRC/MG nº 53.336, que demonstrou não ter sido feito nenhum trabalho de auditoria, muito menos pelo contrário, descaracterizou totalmente e definitivamente o trabalho do então técnico em contabilidade sob o nº 24.646 e rotariano subscritor da pseudo auditoria, como sócio-proprietário da empresa AUDICON – Auditoria & Consultoria S/C Ltda, Manoel Domingos da Costa Filho.
Indiferente a esta problemática, porque o que interessava naquele momento, era a execração pública do vereador Adalberto Duarte, que era líder e fiel defensor intransigente da denominada facção política de centro, centro direita e direita radical de Uberlândia, que havia se posicionado contrário a decisão do MP e Judiciário em 05/1995, quando da prisão do jornalista e então vereador Batista Pereira, que era apresentador do programa Chumbo Grosso na TV Paranaíba/Rede Bandeirantes; por esse motivo, estaria plenamente justificada o indiciamento, a denúncia e as Alegações Finais em 18/04/2001 contendo 12 laudas, apresentadas pelo Dr. Fernando Rodrigues Martins, 3º Promotor de Justiça, (fls. 67 às 78), com uma inteligente e brilhante exposição digna dos mais ilustres causídicos do Brasil, defensores de clientes culpados, lembrando-me o então advogado Dr. Vanderley Medeiros, quando defendia o seu cliente Ricardo Abdulmassif.
Diante da consumação de outra sentença criminal condenatória, convalidando todas as provas denunciadas nos presentes autos e no ICP nº 001/97-Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal, não restou ao vereador Adalberto Duarte vítima de mais esta ilicitude, alternativa senão interpor outra Denúncia/Representação junto a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, que nesta oportunidade era composta pelos deputados estaduais, Edson Resende, Elbe Brandão e Mauri Torres, que apresentaram o Requerimento nº 2.047/2001 aprovado em 03/2001 e sendo encaminhado ao então Procurador-Geral de Justiça, Dr. Nedens Ulisses Freire Vieira em 16/04/2001 por intermédio do Ofício nº 571/2001/DLE.
O Professor Dr. Roberto Santana, advogado inscrito na OAB/MG nº 29.849, professor do curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, discordando da conduta dos responsáveis pela prestação jurisdicional, abdicou-se de apresentar as “Alegações Finais” do seu então cliente, vereador Adalberto Duarte por entender que a defesa estava totalmente cerceada, devido as inúmeras ilicitudes e não aplicação do devido processo legal em 05/2001; ainda assim, a Magistrada da 3ª Vara Criminal, prolatou em 11/05/2001 a sentença criminal condenatória, de acordo com as fls., 83/87, julgando procedente a ação penal e, em conseqüência, condenando Adalberto Duarte, como incurso nas sanções dos artigos 140, c/c 141, I e III, ambos do CPB, aplicando-lhe a pena de 04 meses de detenção, transformando a pena de privativa de liberdade em pena pecuniária.
Diante de tamanha aberração jurídica, ou seja, o indiciado ser condenado criminalmente sem defesa, o Dr. Roberto Santana interpôs as Razões de Apelações em 29/05/2001 subscrito também pelo então acadêmico de Direito Adalberto Duarte, dentro do prazo previsto após assinar tempestivamente o termo de apelação em 21/05/2001, fazendo vista grossa as ilicitudes e inconstitucionalidades, patrocinadas pelos colegas de MP e do Judiciário, o 3 Promotor de Justiça, apresentou em 19/06/2001 ao Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, as Contra-Razões (fls., 92/97), solicitando o “improvimento do apelo, por ser quest

PERSEGUIÇÃO OU JUIZO DE EXCEÇÃO! PARTE 3

No entanto, quando o relator Dr. Erony da Silva Juiz do TA/MG, ignorou culposamente ou dolosamente, a decisão proferida de inconstitucionalidade na sentença de 1ª Instância, de seu colega de prestação jurisdicional, Dr. Sérgio Braga, convalidou as ilicitudes e protecionismo corporativista do 3º Promotor de Justiça e da Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Uberlândia; omitindo de maneira covarde o Relator de 2ª Instância, preferindo fazer igual Pôncio Pilatos, lavando as mãos, perante as injustiças e ilicitudes evidenciadas de maneira inquestionável, tomando a decisão histórica de INCOMPETÊNCIA (Ementa – Competência. Turmas recursais. A competência para julgar recursos em relação ao delito de injúria é das Turmas Recursais Criminais), sendo que o julgamento realizado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, contou com a Presidência do Dr. Alexandre Victor de Carvalho (Juiz 1º vogal) e da Dra. Maria Celeste Porto (Juíza 2ª Vogal), que gostaria de acreditar cometeram culposamente este delito, afrontando as normais legais por desconhecimento da realidade dos fatos e dos documentos comprobatórios, acostados aos respectivos autos.

Jamais poderiam imaginar que estavam entregando a decisão, para um Magistrado sem educação, despreparado, arbitrário, sem ética, sem escrúpulos, venal, que se transformaria em JUIZO DE EXCEÇÃO, para dar seqüência a esta insana e sem trégua ação persecutória, que havia iniciado desde 05/1995 quando o indiciado e apelante, ousou discordar do então vereador João Batista Pereira jornalista apresentador do Programa Chumbo Grosso na TV BAND/TV Paranaíba, concorrente da Rede Globo/TV Integração, que foi beneficiada com este acontecimento, conforme será descrito nesta minha denúncia posteriormente. Desta maneira, desde o ICP nº 001/97 – Processo nº 702.970.328.499 (Processos nºs 702.980.076.914, 702.980.031.869 e 702.990.095.979 apensos) na 1ª Vara Criminal, que foi publicado com grande estardalhaço em 18/08/197, culminando com a denúncia em 06/09/97 e com a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, proferida com base em provas materiais (auditoria falsa e notas fiscais frias) e testemunhais (falsos testemunhos de: Eduardo Rosa, Manoel Domingos da Costa Filho, Rui de Souza Ramos, Adriana de Oliveira, Maria Aparecida Marques Palhares, Orlandina Pires Guimarães, Benzion Wittenberg, etc...), tendo sido convalidada a falsa auditoria técnica contábil, contraindo a Certidão do CRC nº 213/98, que considerou o técnico de contabilidade inapto e o julgamento da Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG, que descaracterizou completamente a pseudo-auditoria, como sendo apenas e tão somente um reprocessamento contábil e finalmente, deixou de considerar o PARECER do Auditor Independente Ronaldo Colletto, que não viu nem sinais de auditoria técnica contábil, que foi usada como a principal prova material, usada para condenar criminalmente um inocente em 1º grau.

Mesmo diante das inúmeras tentativas do indiciado/condenado, interpondo a Notitia Criminis nº 294/1998 – Processo nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor do emissor das notas fiscais frias proprietário do Posto Javé Ltda, Rui de Souza Ramos, tendo sido indeferida pelo r. do MP, indignado o proponente apresentou Correição Parcial nº 000.281.256-8/00 em desfavor do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, junto ao Conselho de Magistratura do TJ/MG; Recurso de Habeas Corpus nº 7323/MG - 1998 REG.: 0012.785-2 em 17/03/1998; Recurso em Habeas Corpus nº 8187/MG - 1998 REG.: 0094.517 em 04/12/1998 e ;Notitia Criminis nº 176/99 – Processo nº 702.000.007.287 em desfavor do falso auditor Manoel Domingos da Costa filho, que adormeceu por longo tempo nas prateleiras da 3ª Vara Criminal, não tendo esta propositura a celeridade que foi dada ao ICP nº 007/2000 – Processo nº 702.000.212.879, interposto pelo 3º Promotor de Justiça Dr. Fernando Rodrigues Martins, conforme denunciou na oitiva de testemunha o então indiciado e vereador Adalberto Duarte.

Não adiantava nenhuma tentativa do vereador Adalberto Duarte, ao interpor Notitia Criminis nº 219/1999 – Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal em desfavor do BANESTADO S/A, posteriormente de seu sucessor Banco Itaú S/A, nem a interposição de Ação de Perdas e Danos Materiais Processo nº 702.970.323.607 na 6ª Vara Cível, em razão de ter sido vítima de Furto qualificado, cometido pelo então gerente da conta corrente nº 4306-2, Adalberto Duarte da Silva, sem seu conhecimento, sem sua assinatura e forjando 02 (duas) falsas e grotescas autorizações sem assinatura do titular da respectiva conta; não adiantando as provas materiais (extrato da conta corrente de 14/11/1996 e depoimento do gerente Genivaldo Nunes Lacerda, transformando o BANESTADO S/A em réu confesso.

Independente, de ter sido absolvido por unanimidade, no julgamento realizado pelo em 21/12/2000, pelos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG (000.174.874-8/00), justamente por falta de uma auditoria técnica contábil, realizada de conformidade com as normas legais e por profissional apto, descaracterizando totalmente o ICP Nº 001/97 e a sentença criminal condenatória prolatada no Processo nº 702.970.328.499 do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Uberlândia. Esta morosidade e conduta obstrutiva da Justiça, pode ser constada de maneira inquestionável se analisada, com isenção por uma Corregedoria desfeita de protecionismo corporativista, ao ver o fundamento dos Embargos declaratórios nº 000.174.874-8/02, que queria a manutenção da sentença criminal condenatória, por um delito que o apelante não havia sido condenado em 1ª Instância, sendo estes também julgados e negados por unanimidade pelos Exmos, Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, mantendo-se na íntegra a sentença absolutória de 2º grau.

Não satisfeito com estas duas decisões de 2º grau, o r. do MP/MG interpôs os Recursos Especiais nºs 000.174.874-8/01 e 000.174.874-8/03, que também foram inadmitidos, propiciando ao inconformado r. do MP/MG, a interposição do Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00, Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, que ao ser inadmitido foi então agravado e encaminhado ao STJ em 29/10/2002. Autuado em --/--/---- como Agravo de Instrumento nº 481.899-MG (2002/0144375-0), que após interposição de 02 (duas) Petições pelo agravado, contendo um dossiê com todas as provas materiais e testemunhais, produzidas ilicitamente, forjadas e sob coação pelo então r. do MP/MG, com aquiescência de seus superiores, o Ministro Relator Dr. Paulo Gallotti, proferiu em 04/02/2003 a seguinte decisão:

Tendo em vista relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial”.

Na análise em 12/12/2005 deste Recurso Especial nº 505.078-MG (2003/0041998-2), o Dr. Paulo Gallotti, Ministro Relator, proferiu após minuciosa apreciação dos autos a seguinte decisão publicada em 19/09/05 e transitada em julgada em 19/10/05:

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego o seguimento ao recurso especial”.

Descrente, decepcionado, desiludido e não acreditando nas Polícias Civis e Militares, no MP e no Judiciário de minha cidade e do meu Estado, que nunca ouviam meus gritos desesperados de PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, pensei que poderia fazer a verdadeira Justiça, se apelasse para a esfera federal e apelei para a Procuradoria Geral da República, onde interpus uma Representação junto ao então Procurador Dr. Geraldo Brindeiro, tendo sido instaurado o Procedimento Administrativo Criminal de nºs 1.22.003.000103/2000-35, que ao ser encaminhado para o Procurador da República, Dr. Cléber Eustáquio Neves, pela Procuradoria da República de Minas Gerais via OF/FR/MG/C/n. 595/00 em 18/08/2000, este de maneira inusitada transformou o então vereador Adalberto Duarte (representante), indevidamente e ilicitamente em Representado, gerando uma verdadeira devassa econômico-social na vida deste, culminando com a Ação Fiscal (fls. 85) e Termo de Encerramento (fls. 100) conforme a seguir:

4 - RESULTADO DA AÇÃO FISCAL

1)- ADALBERTO DUARTE DA SILVA ........... SEM RESULTADO.

2) – EDUARDO ROSA ......................................... AUTO DE INFRAÇÃO.
Crédito Tributário ........................................ R$ 4.423,74

5 – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

5.1 – Adalberto Duarte da Silva

Ao analisar as declarações do mencionado, no período de 1996 a 1999 verifica-se que o contribuinte mantêm uma receita estável decorrente de duas fontes, informadas e confirmadas, quais sejam: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Câmara Municipal de Uberlândia. Em que pese uma receita estável e, para os padrões nacionais, substancial não se verifica acréscimo patrimonial, por conseguinte, ou muito menos a descoberto. Pelo contrário, o que se verifica é um decréscimo de patrimônio. Para o fisco, isso equivale a dizer que, pelo que consta das Declarações do contribuinte, toda a renda foi consumida (gastos gerais).

TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome Empresarial: ADALBERTO DUARTE DA SILVA
Cpf 182.022.846-00
Endereço: AV. COMENDADOR ALEXANDRINO GARCIA, NR. 1424
Bairro: MARTA HELENA
UBERLÂNDIA – MG

LAVRATURA

Data: 20/11/2000

CONTEXTO

Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, restrito às suas declarações de IRPF e ao conteúdo da intimação data de 12/09/2000. Da referida ação fiscal não foi apurado crédito tributário.
Fica ressalvado o direito da fazenda nacional, nos termos do artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3000, de 26 de março de 1999, a constituir créditos nos exercícios fiscalizados, caso ocorra fato novo de interesse fiscal.
E, para constar e ouvir surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo em três vias de igual teor, assinado por mim, Auditor Fiscal da Receita Federal, que também dá ciência ao contribuinte por via postal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL
NOME MATRÍCULA ASSINATURA
João Bosco Guimarães 3.011.389.0

Contatos:
Telefones 34 9964 – 3123
9991 – 9137
3239 – 1171
A Saga de Adalberto Duarte..... Que Clama por Justiça ???

Adalberto Duarte da Silva, depois de ter sido vítima no período de 1997 a 1999 de famigerado Erro Judiciário em Uberlândia no Caso FUR Zona Azul (Inquérito Civil Publico nº 001-97 Processo nº 702.970.328.499 na 1º Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Estado de Minas Gerais), com a ilícita e inconstitucional sentença criminal condenatória prolatada em 1ª Instância em 14-05-1999, consubstanciada com provas materiais ilícitas e testemunhais falsas, todas produzidas ilegalmente, dolosamente e inconstitucionalmente, tais como: falsa auditoria técnica contábil realizada por inabilitado auditor; falsos testemunhos e notas fiscais frias-irregulares e forjadas, transformando este caso no 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, já que foi reconhecido como o 1º Erro Judiciário em 1937 o famosíssimo caso dos Irmãos Nanes em Araguari; tendo sido reconhecido como o 2º Erro Judiciário do Triângulo em Uberlândia, o conhecidíssimo caso do  João Relojoeiro em 1956, ficando reconhecido também como o 3º Erro Judiciário do Triangulo Mineiro, em ação criminal interposta em desfavor de Adalberto Duarte da Silva, de maneira leviana, precipitada, politiqueira, contendo estardalhaço típico de profissionais da mídia em busca de autopromoção com a desgraça alheia, conforme ficou demonstrado em memorável sentença criminal absolutória de 2ª instância, proferida de maneira unânime pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, em 21-12-2000, nos autos do recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que não analisaram o mérito devido à imprestabilidade das provas materiais e testemunhais, principalmente, a imperiosidade da realização de uma verdadeira e licita auditoria técnica contábil, antes da prolatação da decisão de 1º grau, (“A imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração’’), conforme de maneira corajosa, destemida e ousada, foi descrita e denunciada em sua Monografia de Graduação no Curso de Direito em 12-2002 intitulado: Da Responsabilidade do Estado Por Erro Judiciário. 

                      “Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:

           Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CAMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, â unanimidade dos votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO A APELACAO DOS REUS ADALBERTO DUARTE DA SILVA E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA”. 
                           O R. do MP-MG, responsável pelo patrocínio das ilicitudes descritas, não se conformando com a decisão unânime de 2ª Instância favorável a absolvição de Adalberto Duarte da Silva, interpôs as seguintes medidas jurídicas: Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8-02, que foi rejeitado por unanimidade; Recurso Especial nº 000.174.874-8-01 e Recurso Especial nº 000.174.874-8-03 que não foram inadmitidos, sendo então interposto Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que ao ser também inadmitido foi transformado em – Agravo de Instrumento nº 000.174.874-8-04 e encaminhado ao STJ em 29-10-2002.
                           Vale ressaltar, que todos estes remédios jurídicos interpostos, pelo R. do MP-MG, eram para questionar a contradição e omissão da sentença criminal absolutória, prolatada pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, com a não manutenção da condenação criminal em 2ª Instância, pelo delito de que não havia sido condenado em 1ª Instância, querendo inovar juridicamente para dar seqüência de maneira descabida, ao patrocínio das ilicitudes e perseguições nazistas e fascistas, denunciadas pela vitima Adalberto Duarte da Silva, desde a interposição em seu desfavor da Notitia Criminis, que foi transformada em ICP nº 001-1997, depois em Ação Criminal nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal desta Comarca de Uberlândia-MG.

                                    Pressionado de maneira irresponsável, corporativista e protecionista, pelo membros do MP;MG, o Exmo. Sr. Desembargador Relator da Matéria em epigrafe, de maneira leviana e inconcebível, quis atenuar a reforma completa da sentença criminal de 1º grau, pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG em 2º grau, colocando na decisão o seguinte:

                           “Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:
                          
                           Inteiro Teor

           EMENTA: EMBARGOS DECLARATÕRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Inexistência. Embargado que, ao contrário dos co-denunciados, não foi condenado nas penas do art. 168 do CP. Necessidade de renovação da exordial. Embargos Rejeitados. – Em sede de embargos declaratórios, não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus, cabendo ao órgão Ministerial, na origem, renovar a denuncia, obedecendo às formalidades legais”   

                                     Inconformado com parte do teor do Parecer dos Embargos Declaratórios do Exmo. Sr. Desembargador Herculano Rodrigues – relator, que erroneamente sem nenhuma análise ou justificativa plausível, pois não se deteve aos autos e nem analisou o mérito da questão, muito menos as provas materiais e testemunhais, falsas e forjadas ilicitamente e inconstitucionalmente, acostados aos autos pela defesa do réu inocentado, Adalberto Duarte da Silva, por isso jamais se poderia ter colocado ou expressado a seguinte frase: “não se tem como examinar a conduta reprovável do embargado pela tipicidade de outro delito a que foram condenados os co-réus”,  fazendo um prejulgamento inadmissível, colocando sua tendência na análise de fatos que desconhece totalmente, por opção própria.   

                                    Os remédios jurídicos interpostos em 2ª Instância, não tiveram o devido tratamento nem mesmo em 3ª Instância, porque se consubstanciaram em informações imprecisas e inverídicas da esfera inferior, conforme de constatou no RHC 7323/MG 1998 0012.785-2 em 17/-3/1998, bem como no RHC 8187/MG 1998/0094.517 de 04/12/1998 - Portanto, somente a peça de defesa elaborada pelo então Presidente da OAB-MG, Dr. Marcelo Leonardo, que atendendo uma solicitação pessoal de seu professor e mestre, Dr. Paulo Neves de Carvalho de saudosa memória, surtiu os efeitos necessários no julgamento de 21/12/2002, quando por unanimidade foi reformada a sentença criminal condenatória de 1º grau, bem como em 3ª Instância a sentença criminal absolutória de 2ª Instância, fosse também referendada pelo STJ e STF, nos autos do Agravo de Instrumento nº 481.899 Registro: 2002-0144.375-0 e no Recurso Especial nº 505.078 Registro: 2003-0041.998/02, mantendo-se a reforma total da sentença criminal condenatória, pela sentença criminal absolutória proferida em 21-12-2000, por unanimidade de votos dos Exmos Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
                                   
                                    O Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, foi alvo de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público Estadual de MG, tendo sido encaminhado ao STJ, em 22/10/02 e autuado em 19/11/02 como AG: 481.899/REGISTRO: 2002/0144.375-0, sendo encaminhado ao Relator Ministro Paulo Gallotti, que devido à relevância dos fatos determinou a conversão do respectivo agravo de instrumento no RESP nº 505.078 REGISTRO 2003/0041.998-02, cuja decisão em 12/09/2005 negou segmento ao recurso especial, sendo publicada a decisão em 19/09/2005, tendo esta decisão monocrática transitado em julgada em 19/10/2005, ficando ratificada ou mantida a sentença criminal absolutória dos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, por unanimidade em 21/12/2002, conforme as decisões superiores descritas abaixo:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 481.899 - MG (2002/0144375-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO

DECISÃO
Tendo em vista a relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial.
Após, ouça-se a Sub-procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2003.
MINISTRO PAULO GALLOTTI - Relator
====================================================================
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA 
RECURSO ESPECIAL Nº 505.078 - MG (2003/0041998-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ADALBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO LEONARDO E OUTRO

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 5/4/2001, mostra-se intempestivo o recurso especial protocolizado em 23/4/2001.

2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.
Desde logo, observa-se que o apelo é intempestivo, pois a certidão de intimação do acórdão recorrido data de 5/4/2001, fl. 152, e a petição de interposição do recurso especial foi protocolizada em 23/4/2001, fl. 154, fora, portanto, do prazo legal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão.
Documento: 2008947 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 19/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2005.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
======================================================================================================================================================================================================================================================SAGA DE ADALBERTO DUARTE II.
==================================================================================

                                    Vale ressaltar que desde o início em 1997, bem como durante o transcorrer deste respectivo ICP nº 001-1997 interposto pelo R. do Ministério Publico de Minas Gerais em Uberlândia, bem como do Processo Criminal nº 702.970.328.499 patrocinado pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, passei a ser alvo de patrulhamento, perseguições nazistas e fascistas, de maneira inimaginável, sendo que todas as minhas tentativas de provar minha inocência, eram rejeitadas por qualquer promotor ou juiz da nossa cidade, bem como as minhas denuncias, Notitias Crimes, Inquéritos Policiais, Queixas Crimes, Representações, Correções Parciais ou Ações cíveis e Criminais, interpostas em quaisquer instâncias eram rejeitadas em decorrência da ação da qual fui depois absolvido;.somente com as descrições destas a seguir por etapas poderei demonstrar o quanto fui fisicamente, psicologicamente e financeiramente torturado ao longo do período de 1997 até 2006, quando passei a ocupar a função de Coordenador Administrativo Geral das UAIs e Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.

                                    Passarei a exemplificar com o Processo: 0702.970.323.60/7 na 6ª Vara Civil da Comarca de Uberlândia, onde fui vitima de Roubo Qualificado da quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), patrocinado pelos gerentes do então BANESTADO-Banco do Estado do Paraná S-A, que sacaram de minha conta corrente a referida quantia oriunda de empréstimo, que foi cre3ditado e transferido para outra conta, sem nenhuma autorização do titular da conta, sem ao menos modificarem o saldo devedor desta respectiva conta. O R. do MP;MG responsável pela instauração das denuncias inverídicas contra o titular desta conta corrente, foi à primeira autoridade que recebeu o dossiê contendo as provas de que estava sendo vitima deste Furto qualificado, mas esquivou-se de tomar qualquer tipo de providência, deixando que a vitime se virasse sozinho e sem nenhum suporte, sendo inclusive aviltado pela então Juíza Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, juntamente com sua esposa e filha, que ao invés de receber as Notitias Criminis em desfavor do BANESTADO e do Promotor Curador de Fundações, transformou-se de maneira agressiva em defensora do referido Parquet, sem nenhuma polidez ou compostura de Magistrada que deveria ostentar; 

                                    Toda e qualquer tipo de ação ou reação contra os desmandos do R. do MP/MG, que eram denunciados pelo titular da conta corrente do BANESTADO, sempre era rechaçado sobre o argumento de que era chefe de quadrilha no caso da FUR Zona Azul, que portanto, deveria ser rejeitado qualquer solicitação oficial nos autos de qualquer lide em que fosse requerente ou requerido, impossibilitando o sagrado direito de ampla defesa, com todos os meios e instrumentos inerentes ao fato, conforme preceitua nossa CF;88, razão pela qual, tive que comparecer em várias oportunidades na Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, para protocolizar denuncias e representações diversas, que sempre foram justificadas e arquivadas de maneira vergonhosa, ilícita e inconstitucional;   

                                     Em virtude destes desmandos passei a denunciar estas perseguições, junto a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério da Justiça e ate junto ao Conselho Nacional de Justiça, sendo que na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, depus por mais de 03 horas na Comissão de Direitos Humanos, mas as providências requeridas junto aos diversos Procuradores Geral de Justiça de Minas Gerais, não tiveram nenhum encaminhamento ou providências corretas, que não tivessem sidos suplantados pelo maléfico, protecionista e detestável corporativismo predominante nestas instituições.

                                   Todavia, mesmo sendo reiteradas vezes estas denúncias para às diversas autoridades e as provas deste comportamento, serem encaminhadas com dossiês a diversas instituições e autoridades públicas, além de pessoas e ONGS, colocando-se sempre a vitima/autor destas denúncias à disposição da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Corregedoria Geral da União, Ministério da Justiça, Corregedoria Geral de Ministério Público, Assembléia Legislativa, Câmara e Senado Federal (Comissões de Direitos Humanos), Defensoria Pública (Municipal e Estadual), Corregedoria Estadual da Polícia Civil em Belo Horizonte, Tribunal de Justiça, Procurador Geral da República, Ministério da Justiça e Advocacia Geral da União, nunca tiveram o devido zelo por parte destas autoridades, que deveriam primar pela conduta seria, competente e honesta de seus membros ao invés de acobertarem estas ilicitudes por meio de Corregedorias que são um feudo de protecionismo corporativista.

                                    Merece destacar que inclusive que o titular correntista e vitima destas atrocidades, compareceu pessoalmente ao CNJ, para protocolizar uma representação que não foram tomadas ainda nenhuma providência, razão pela qual foi idealizada e instituída uma entidade, visando cadastrar e denunciar estas ilicitudes, conforme consta na TRIBUNA DA ADDHVEPP – Tribuna da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas, que surgiu também no inicio das perseguições, continuando presidida pelo seu idealizador e fundador, como conseqüência de casos de Erros Judiciários como os já citados e o caso da Escola Base em São Paulo-SP, onde destruíram a vida profissional, familiar, financeira e moral de seus proprietários, com denuncias escandalosas em manchetes, na maioria das vezes infundadas, sendo depois de comprovados suas inocências não tem e nem nunca tiveram o reparo devido.    

                                    No caso em tela do Furto qualificado praticado em 14/11/1996, pelos gerentes do então BANESTADO, comuniquei ao Banco Central, ao então governador do Paraná S/A, tendo inclusive remetido documentação dos processos da esfera cível e criminal em andamento na 6ª Vara Cível e na 3ª Vara Criminal, antes do processo de privatização onde passou a ser sucessor o Banco ITAU S/A, ao qual também passei as remeter diversos dossiês contendo as provas materiais e testemunhais das ilicitudes praticadas, para obtenção do produto final que foi o Furto de qualificado da importância de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) da minha conta corrente de nº 4306-2. Por mais incrível que possa parecer, este empréstimo desta quantia depois de ser furtada de minha conta, tive de fazer o pagamento de todas as parcelas referentes aos seu parcelamento, perfazendo um pagamento de quantia de R$ 32.000,00 (Trinta e dois mil reais) ao termino do pagamento somando-se multa, juros, correções e renovações; 

 

Considerando portanto, as razões expostas para o não acatamento do Inquérito Policial, sem nenhuma fundamentação por intermédio de uma exposição justificativa detalhada e fundamentada, já que o Réu/Requerido BABESTADOconfessou por meio de seu novo gerente, Genivaldo Nunes Lacerda, (fls. 185), não existir nenhuma autorização escrita ou verbal do Titular da Conta Corrente nº 4306-2, prática ilícita e inusitada se houvesse, passando a admitir a autoria das práticas delituosas imputadas ao ex-gerente do BANESTADOEduardo de Souza. Mesmo assim, o ex-gerente furtou da conta do então vereador Adalberto Duarte da Silva, a quantia supra de R$ 15 mil transferindo este valor de imediato para a conta corrente de nº 4469-7, pertencente à Fundação dos Rotarianos de Uberlândia Zona Azul, sem ao menos disfarçar este procedimento delituoso, conforme fls. 106 dos presentes autos. Pior ainda, foi oRéu/Requerido BANESTADO desobedecer a Tutela Antecipada concedida pelo juiz da 8ª Vara Cível, fls. 245 e ainda produzir uma autorização falsa forjada ilicitamente, fls. 246 em nome do Autor deste Inquérito Policial, introduzindo uma cláusula estranha, em dia 14.11.1996, num contrato de cheque especial, firmado no dia 08.07.1996, para servir de prova inicialmente ao ser notificado extra-judicialmente pela sua ação delituosa.


                                      Portanto, quando a nobre RMP coloca em seu “Parecer” que não existe ainda na atual legislação penal e processual segundo a modesta capacidade desta Promotora de Justiça, remédios a ser utilizado pela vítima para contestar um ARQUIVAMENTO promovido pelo “Parquet” e HOMOLOGADO por órgão jurisdicional e controlador dos atos do MP nos Inquéritos Policiais”. Data Vênia se esqueceu de um detalhe primordial, ou seja, estaria correta sua colocação se o denunciado não tivesse assumido diretamente a autoria do delito (Furto qualificado), se não tivesse prova do objeto do delito e sua materialidade, além é claro do interesse por parte do MP, pois quando ocorreu este fato o BANESTADO – Banco do estado do Paraná S/A, era uma instituição financeira pública que posteriormente, passou para a iniciativa privada ao ser vendido antes da solução destas pendências jurídicas para o Banco Itaú SA.

                                      Portanto, os pressupostos de admissibilidade estão todos evidentes, claros e incontestes, não havendo razão para que a nobre RMP, de maneira inadmissível passe a respaldar este tipo de delito, omitindo de sua função constitucional estabelecida no art. 127, caput da CF/88, “incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica”.  Diante do acima exposto, não vejo necessidade de contestar a responsabilidade do órgão ministerial e de V. Exa., como sugere o “Parecer” da nobre RMP junto as Casas Corregedoras do Ministério Público e da Magistratura, porque é tão gritante o equívoco contido na decisão colocada, que acredito na reavaliação pela MMª. Juíza em 1ª Instância, não acatando o ARQUIVAMENTO e dando chance de fazer-se a verdadeira Justiça, razão da existência do Poder Judiciário como uma das instituições responsáveis pela prestação jurisdicional do Estado, razão pela qual, esperamos que seja acatado nossa justa pretensão, pois agindo desta maneira V. Exa., estará reformando uma decisão que não apurou as gritantes irregularidades denunciadas de maneira consistente, nos autos do Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303, o que infelizmente não ocorreu devido à perseguição insana da qual participavam os membros do MP de Uberlândia. 
==================================================================================================================================================================== SAGA DE ADALBERTO DUARTE III.
====================================================================================================================================================================
As inúmeras iniciativas com vistas a eliminar a prevenção contra a vitima de Erro Judiciário no caso da FUR Zona Azul prosseguiu de maneira infame e ilícita nos diversos fatos que serão descritos, elucidados e denunciados, começando pelo Furto qualificado abordado e denunciado no Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, antes mesmo de ser impetrado a Ação de Perdas e Danos Materiais na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, cuja exposição detalhada foi tratado na matéria anterior,
   
PROCESSO: 070297032360-7
6ª VARA CÍVEL
ATIVO

Classe: 
ORDINÁRIA     


Assunto: 
-
Maço:
ESC5



Requerente: 
ADALBERTO DUARTE DA SILVA
Requerido : 
BANESTADO BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A e outros.

Última(s) Movimentação(ões):

AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO   
JUIZ(A) TITULAR 20495   
09/12/2008
AGUARDA REALIZAÇÃO   
REMESSA CONCLUSAO   
23/10/2008
AGUARDA REALIZAÇÃO   
CERTIFICAR PRAZO   
08/10/2008




Consulta realizada em 21/07/2009 às 15:45:27
===========================================================
PROCESSO: 070297032360-7
6ª VARA CÍVEL
ATIVO

AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO   
JUIZ(A) TITULAR 20495   
09/12/2008
AGUARDA REALIZAÇÃO   
REMESSA CONCLUSAO   
23/10/2008
AGUARDA REALIZAÇÃO   
CERTIFICAR PRAZO   
08/10/2008
AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO   
040971/MG   
08/10/2008
AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR   
040971/MG   
10/07/2008
AUTOS VISTA   
ADV. FRANCISCO CARLOS   
20/06/2008
AUTOS DEVOLVIDOS COM DESPACHO   
   </


MATÉRIAS VEICULADAS NO SITE DO JORNAL
FAROL COMUNITÁRIO


A Tribuna do Adalberto Duarte

Ter, 15 setembro, 2009 14:07
Adalberto Duarte
A partir de hoje, o Bel. em Direito Adalberto Duarte da Silva, ex-presidente da Câmara, ex-vereador por 4 mandatos, ex-secretário municipal de serviços urbanos, recentemente ex-coordenador das UAIs e atualmente chefe de gabinete do vereador líder do prefeito Odelmo Leão, o vereador Wilson Pinheiro, irá escrever neste espaço sobre a criação da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas – ADDHVEPP da qual é presidente fundador, assuntos de erros do judiciário e outros temas políticos, sociais e econômicos de nossa cidade, Estado e país.

A ADDHVEPP é uma entidade criada sem fins lucrativos com a finalidade de cadastrar quaisquer tipos de erros judiciários ou afronta aos Direitos Humanos, patrocinadas por pessoas físicas e jurídicas, bem como pelas instituições públicas e privadas, com a finalidade de divulgar e denunciar e em determinados casos patrocinar a defesa em quaisquer instâncias.

Exemplos como o famoso caso dos Irmãos Naves em Araguari em 1937 e João Relojoeiro em Uberlândia em 1956, quando foram brutalmente perseguidos, torturados e quase mortos, sendo depois constado suas inocência, serão citados e revistos.

Adalberto Duarte, ao ser a 3ª vítima do Triângulo Mineiro em 1997/1998 do 2º erro judiciário em Uberlândia, resolveu instituir esta entidade que serviu de inspiração para iniciar o curso de Direito em 1998, vindo a graduar-se em 2002, passando a fazer sua própria defesa nos autos do Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia onde foi alvo de sentença criminal condenatória em 14/05/1999, baseado em provas materiais e testemunhais forjadas e produzidas ilicitamente conforme denunciado em todos os órgãos de imprensa de Uberlândia, bem como na Tribuna da Câmara Municipal.

Adalberto Duarte, a partir de hoje, vai traçar a trajetória da vida de um inocente, narrado por ele mesmo, através de acontecimentos que marcaram não só à ele como toda sua família, inclusive refletindo no falecimento de sua mãe.

A Tribuna do Adalberto Duarte

Ter, 15 setembro, 2009 14:07
Adalberto Duarte
A partir de hoje, o Bel. em Direito Adalberto Duarte da Silva, ex-presidente da Câmara, ex-vereador por 4 mandatos, ex-secretário municipal de serviços urbanos, recentemente ex-coordenador das UAIs e atualmente chefe de gabinete do vereador líder do prefeito Odelmo Leão, o vereador Wilson Pinheiro, irá escrever neste espaço sobre a criação da Associação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas – ADDHVEPP da qual é presidente fundador, assuntos de erros do judiciário e outros temas políticos, sociais e econômicos de nossa cidade, Estado e país.

A ADDHVEPP é uma entidade criada sem fins lucrativos com a finalidade de cadastrar quaisquer tipos de erros judiciários ou afronta aos Direitos Humanos, patrocinadas por pessoas físicas e jurídicas, bem como pelas instituições públicas e privadas, com a finalidade de divulgar e denunciar e em determinados casos patrocinar a defesa em quaisquer instâncias.

Exemplos como o famoso caso dos Irmãos Naves em Araguari em 1937 e João Relojoeiro em Uberlândia em 1956, quando foram brutalmente perseguidos, torturados e quase mortos, sendo depois constado suas inocência, serão citados e revistos.

Adalberto Duarte, ao ser a 3ª vítima do Triângulo Mineiro em 1997/1998 do 2º erro judiciário em Uberlândia, resolveu instituir esta entidade que serviu de inspiração para iniciar o curso de Direito em 1998, vindo a graduar-se em 2002, passando a fazer sua própria defesa nos autos do Processo nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia onde foi alvo de sentença criminal condenatória em 14/05/1999, baseado em provas materiais e testemunhais forjadas e produzidas ilicitamente conforme denunciado em todos os órgãos de imprensa de Uberlândia, bem como na Tribuna da Câmara Municipal.

Adalberto Duarte, a partir de hoje, vai traçar a trajetória da vida de um inocente, narrado por ele mesmo, através de acontecimentos que marcaram não só à ele como toda sua família, inclusive refletindo no falecimento de sua mãe.




O Adalberto só quer justiça

domingo, 14 março, 2010 18:11
Banco Itau recebe carta de denúncia de FURTO QUALIFICADO cometido pelo gerente de conta Eduardo de Souza
Prezada Dra. Cláudia Andrade

Por diversas vezes encaminhei denúncias das atrocidades que tenho sido vítima patrocinadas pelos membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, tendo inclusive direcionado uma destas atrocidades inerentes ao Furto qualificado cometido em 14/11/1996 pelo então gerente de minha conta Eduardo de Souza, juntamente com demais servidores do então BANESTADO S/A, com conhecimento do fato pelo então gerente da Agência Othamir (Notitifcação Extra-Judicial em 04/06/1997, Ação Cível nº 702.970.323.607 em 04/09/1997 na 6ª Vara, Inquérito Civil Público em 13/10/1998, bem como em 28/07/1999 interposto Notitia Criminis/Inquérito Policial nº 219/99 - Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal em 11/10/1999. Sendo que antes destas providências foram tomadas todas as providências, visando acertar a situação de maneira conciliatória, fazendo comunicações aos órgãos superiores das instituições envolvidas, no que não foi infelizmente obtido êxito;





O Adalberto continua em sua saga pela justiça

quinta-feira, 4 fevereiro, 2010 10:35
BANESTADO S/A-ITAU S/A: Furto qualificado é legitimado pelo MP e JUDICIÁRIO em Uberlândia/MG.

Bel. Adalberto Duarte da Silva, brasileiro, casado, servidor público aposentado, bacharel em Direito, cliente do então BANESTADO - Banco do Estado do Paraná S/A, ocupante naquela oportunidade do honroso cargo de prefeito municipal de Uberlândia, sua terra natal, foi vítima de FURTO QUALIFICADO cometido pelo então gerente desta instituição bancária, EDUARDO DE SOUZA, transferindo sem seu conhecimento e conseqüentemente sem sua autorização, de sua conta corrente nº 4306-2 a quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em 14/11/1996 sem alteração do saldo devedor que era de R$ 3.189,22 (Três mil cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), num cheque especial/conta garantida no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Portanto, o delito cometido de FURTO QUALIFICADO pelo então gerente do BANESTADO S/A – Banco do Estado de São Paulo S/A, tendo como sucessor o BANCO ITAÚ S/A, durante um período em que estava sendo iniciado a transação, com vistas à privatização desta instituição financeira do Estado do Paraná, cujo sucessor passou a ser o BANCO ITAÚ S/A, sendo que na época dos fatos a prova material inconteste do delito, está devidamente comprovado de maneira inquestionável, por intermédio do Extrato Bancário da conta corrente nº 004306-2 do dia 14/11/1996, onde consta à entrada do depósito de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), Hist /Cód 79 Doc 000001 saldo devedor R$ 3.189,22, não tendo sido alterado nem o saldo do extrato e ainda ao ser questionado, produziu de maneira grotesca duas autorizações de maneira totalmente ilícita, com anuência também do então gerente da Agência Othamir. 

A Saga de Adalberto Duarte I

quinta-feira, 18 novembro, 2009 11:19
Adalberto Duarte
Adalberto Duarte da Silva, depois de ter sido vítima no período de 1997 a 1999 de famigerado Erro Judiciário em Uberlândia no Caso FUR Zona Azul (Inquérito Civil Publico nº 001-97 Processo nº 702.970.328.499 na 1º Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Estado de Minas Gerais), com a ilícita e inconstitucional sentença criminal condenatória prolatada em 1ª Instância em 14-05-1999, consubstanciada com provas materiais ilícitas e testemunhais falsas, todas produzidas ilegalmente, dolosamente e inconstitucionalmente, tais como: falsa auditoria técnica contábil realizada por inabilitado auditor; falsos testemunhos e notas fiscais frias-irregulares e forjadas, transformando este caso no 3º Erro Judiciário do Triângulo Mineiro, já que foi reconhecido como o 1º Erro Judiciário em 1937 o famosíssimo caso dos Irmãos Nanes em Araguari; tendo sido reconhecido como o 2º Erro Judiciário do Triângulo em Uberlândia, o conhecidíssimo caso do João Relojoeiro em 1956, ficando reconhecido também como o 3º Erro Judiciário do Triangulo Mineiro, em ação criminal interposta em desfavor de Adalberto Duarte da Silva, de maneira leviana, precipitada, politiqueira, contendo estardalhaço típico de profissionais da mídia em busca de autopromoção com a desgraça alheia, conforme ficou demonstrado em memorável sentença criminal absolutória de 2ª instância, proferida de maneira unânime pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, em 21-12-2000, nos autos do recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que não analisaram o mérito devido à imprestabilidade das provas materiais e testemunhais, principalmente, a imperiosidade da realização de uma verdadeira e licita auditoria técnica contábil, antes da prolatação da decisão de 1º grau, (“A imperiosidade de perícia contábil indeferida em 1º grau, quando constatada em grau de recurso, não leva ao reconhecimento da nulidade processual, mas implica ter-se não provada a materialidade da infração’’), conforme de maneira corajosa, destemida e ousada, foi descrita e denunciada em sua Monografia de Graduação no Curso de Direito em 12-2002 intitulado: Da Responsabilidade do Estado Por Erro Judiciário.

“Acórdão da Sentença Criminal Absolutória:
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CAMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, â unanimidade dos votos, EM REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO A APELACAO DOS REUS ADALBERTO DUARTE DA SILVA E LUIZ FERNANDO ARANTES, PROVENDO PARCIALMENTE A DE EDUARDO ROSA E ANYR PEREIRA”.

O R. do MP-MG, responsável pelo patrocínio das ilicitudes descritas, não se conformando com a decisão unânime de 2ª Instância favorável a absolvição de Adalberto Duarte da Silva, interpôs as seguintes medidas jurídicas: Embargos Declaratórios nº 000.174.874-8-02, que foi rejeitado por unanimidade; Recurso Especial nº 000.174.874-8-01 e Recurso Especial nº 000.174.874-8-03 que não foram inadmitidos, sendo então interposto Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 000.174.874-8-00, que ao ser também inadmitido foi transformado em – Agravo de Instrumento nº 000.174.874-8-04 e encaminhado ao STJ em 29-10-2002.

Vale ressaltar, que todos estes remédios jurídicos interpostos, pelo R. do MP-MG, eram para questionar a contradição e omissão da sentença criminal absolutória, prolatada pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG, com a não manutenção da condenação criminal em 2ª Instância, pelo delito de que não havia sido condenado em 1ª Instância, querendo inovar juridicamente para dar seqüência de maneira descabida, ao patrocínio das ilicitudes e perseguições nazistas e fascistas, denunciadas pela vitima Adalberto Duarte da Silva, desde a interposição em seu desfavor da Notitia Criminis, que foi transformada em ICP nº 001-1997, depois em Ação Criminal nº 702.970.328.499 na 1ª Vara Criminal desta Comarca de Uberlândia-MG.

Pressionado de maneira irresponsável, corporativista e protecionista, pelo membros do MP;MG, o Exmo. Sr. Desembargador Relator da Matéria em epigrafe, de maneira leviana e inconcebível, quis atenuar a reforma completa da sentença criminal de 1º grau, pelos Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-MG em 2º grau, colocando na decisão o seguinte:



A Saga de Adalberto Duarte II

quinta-feira, 26 novembro, 2009 14:15
Adalberto Duarte
– Inocentado em 2º grau continua sendo vítima de perseguição pelo MP e Judiciário.

Vale ressaltar que desde o início em 1997, bem como durante o transcorrer deste respectivo ICP nº 001-1997 interposto pelo R. do Ministério Publico de Minas Gerais em Uberlândia, bem como do Processo Criminal nº 702.970.328.499 patrocinado pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, passei a ser alvo de patrulhamento, perseguições nazistas e fascistas, de maneira inimaginável, sendo que todas as minhas tentativas de provar minha inocência, eram rejeitadas por qualquer promotor ou juiz da nossa cidade, bem como as minhas denúncias, Notitias Crimes, Inquéritos Policiais, Queixas Crimes, Representações, Correções Parciais ou Ações cíveis e Criminais, interpostas em quaisquer instâncias eram rejeitadas em decorrência da ação da qual fui depois absolvido, pois somente com as descrições destas, a seguir por etapas, poderei demonstrar o quanto fui fisicamente, psicologicamente e financeiramente torturado ao longo do período de 1997 até 2006, quando passei a ocupar a função de Coordenador Administrativo Geral das UAIs e Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.

Passarei a exemplificar com o Processo: 0702.970.323.60/7 na 6ª Vara Civil da Comarca de Uberlândia, onde fui vitima de Roubo Qualificado da quantia supra de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), patrocinado pelos gerentes do então BANESTADO-Banco do Estado do Paraná S-A, que sacaram de minha conta corrente a referida quantia oriunda de empréstimo, que foi creditado e transferido para outra conta, sem nenhuma autorização do titular da conta, sem ao menos modificarem o saldo devedor desta respectiva conta. O R. do MP/MG responsável pela instauração das denúncias inverídicas contra o titular desta conta corrente, foi à primeira autoridade que recebeu o dossiê contendo as provas de que estava sendo vitima deste Furto qualificado, mas esquivou-se de tomar qualquer tipo de providência, deixando que a vítima se virasse sozinha e sem nenhum suporte, sendo inclusive aviltado pela então Juíza Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, juntamente com sua esposa e filha, que ao invés de receber as Notitias Criminis em desfavor do BANESTADO e do Promotor Curador de Fundações, transformou-se de maneira agressiva em defensora do referido Parquet, sem nenhuma polidez ou compostura de Magistrada que deveria ostentar;

Toda e qualquer tipo de ação ou reação contra os desmandos do R. do MP/MG, que eram denunciados pelo titular da conta corrente do BANESTADO, sempre era rechaçado sobre o argumento de que era chefe de quadrilha no caso da FUR Zona Azul, que portanto, deveria ser rejeitado qualquer solicitação oficial nos autos de qualquer lide em que fosse requerente ou requerido, impossibilitando o sagrado direito de ampla defesa, com todos os meios e instrumentos inerentes ao fato, conforme preceitua nossa CF/88, razão pela qual, tive que comparecer em várias oportunidades na Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, para protocolizar denúncias e representações diversas, que sempre foram justificadas e arquivadas de maneira vergonhosa, ilícita e inconstitucional; 



A Saga de Adalberto Duarte III

segunda-feira, 7 dezembro, 2009 21:05
Adalberto Duarte
– – Inocentado em 2ª e 3ª Instância continua sendo ainda desconhecida pelo MP e Judiciário.

As inúmeras iniciativas com vistas a eliminar a prevenção contra a vitima de Erro Judiciário no caso da FUR Zona Azul prosseguiu de maneira infame e ilícita nos diversos fatos que serão descritos, elucidados e denunciados, começando pelo Furto qualificado abordado e denunciado no Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, antes mesmo de ser interposto em 08/03/2002 a Ação de Perdas e Danos Materiais nº 0702.970.323.607 na 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, cuja exposição detalhada foi tratado na matéria anterior, onde de maneira incontestável os gerentes do então BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, os então gerentes Srs. Eduardo de Souza e Othamir, furtaram de forma grotesca a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da conta corrente nº 4306-2, transferindo esta quantia para a conta corrente nº 4469-7, sem nenhuma autorização do titular da respectiva conta, sendo que o Banco se transformou em réu confesso nos autos do inquérito policial, mas mesmo sem modificar o saldo devedor do dia 14/11/1996, forjaram de maneira ilícita duas autorizações inadmissíveis, numa relação entre consumidor ou correntista, pior ainda foi comprar uma sentença do então Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, após protelar de maneira covarde, ilícita e inconstitucional os despachos nos referidos autos.

Colocar cópia do extrato bancário de 14/11/1996, comprovando-se com prova material inconteste o Furto qualificado, que fui vítima de maneira inquestionável, com lançamento do valor do empréstimo sem alteração do saldo devedor daquela oportunidade, em que o correntista alvo desta ilicitude ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia em 1996 e de Prefeito Municipal de Uberlândia interinamente, no período de 01 à 15/11/1996; detecta-se que com a postura maléfica dos então gerentes do BANESTADO – Banco do Estado do Paraná S/A, Othamir e Eduardo de Souza, produzindo falsa e grotesca autorização, além de introduzir no Contrato de Cheque Especial, uma cláusula estranha inconcebível nos dias de hoje, depois do advento do CDC que estabelece, preserva e garante os direitos dos consumidores numa relação consumerista como este em tela, ainda mais quando o auxiliar de gerência Genivaldo Nunes Lacera, em depoimento no Inquérito Policial nº nº 219/99 / Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal, disse que se houvesse autorização do correntista, esta já estaria acostada nos autos, se ainda não esta e porque inexiste a respectiva autorização, esquecendo-se que os ex-gerentes produziram duas falsas e grotescas autorizações, sem a assinatura do respectivo correntista titular da Conta Corrente nº 4306-2, de onde foi furtado a quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

Redução do número de vereadores é constitucional?

terça-feira, 3 novembro, 2009 09:13
Adalberto Duarte
Redução do número de Vereadores através da Resolução nº 21.702 do TSE é constitucional?

Com as eleições de 03 de outubro próximo passado veio também uma enxurrada de dúvidas a respeito da possível redução do número de vagas nas Câmaras Municipais, o que poderá ocorrer se ninguém fizer nada para reparar o equívoco que o TSE quer colocar de goela abaixo de todos através da Resolução 21.702, a qual foi editada após uma decisão do STF quando julgou Recurso Extraordinário impetrado pelo MPE de São Paulo contra artigo da Lei Orgânica do município de Mira Estrela-SP, diminuindo de 11 para 9 o número de vereadores naquela urbe.

1- Com tal atitude, o TSE tomou para si atribuição que constitucionalmente é do legislativo? Qual seja fixar o total de vagas no Legislativo Municipal?

2- Se for para cumprir a Resolução acima referida, o art. 16 da CF estaria sendo desrespeitado?

3- O TSE teria o poder de emanar para todo o País uma decisão em que somente era parte a cidade de Mira Estrela?

4- É possível uma ADIN contra o TSE, já que tal Resolução teria força de Lei?

Com essas informações entro nesse Fórum e espero obter a solução que preciso.

Zildo de Souza – Pombal-PB – 29/10/2004 - Ás 15:50hs.

ADALBERTO DUARTE analisa o fato.
Quando a Resolução nº 21.702/2004 foi editada pelo TSE em 06/2004, após uma decisão do STF quando julgou Recurso Extraordinário impetrado pelo MPE de São Paulo contra artigo da Lei Orgânica do município de Mira Estrela-SP, diminuindo de 11 para 09 o número de vereadores naquela urbe.
Pergunta-se o seguinte:
A)- Poderia com tal atitude, o TSE chamar para si a atribuição que constitucionalmente é do legislativo, usurpando sua iniciativa de maneira ilícita e inconstitucional?
B)- Poderia o TSE passar a fixar o número de vagas no Legislativo Municipal, como ocorreu em Uberlândia, reduzindo de 21 para 20 vagas?
C)- O TSE teria legalmente e constitucionalmente o poder de emanar para todo o País uma decisão em que somente era parte a cidade de Mira Estrela?
D)- A afronta a CF/1988 pelo TSE poder-se-ia ser posto em prática a partir de 06/2004, contrariando o princípio de anterioridade, ou seja, nenhuma norma poderá ser modificada 12 meses ou 01 ano antes de qualquer eleição?
E)- Por que não se fez nenhum movimento ou apresentação de uma ADIN contra o TSE, pelo Presidente da OAB/Brasil ou pela Procuradoria Geral da República?
F)- Pode-se uma Resolução editada pelo TSE sem participação do Poder Legislativo, Câmara dos Deputados e Senado Federal ter força de Lei?
G)- Com esta Resolução aplicada em 06/2004, estaria ou não o artigo 16 da CF estaria sendo ou não desrespeitado?
Portanto, diante destas indagações e fazendo-se uma análise fria, sem defender a redução ou criticar o aumento, implementado pela Resolução do TSE nº 21.702/2009 e pela PEC nº 58/2009, passo a fazer as seguintes indagações:
1)- A aprovação da PEC nº 58/2009 pelos membros do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), obedecendo-se todos os trâmites legais, sendo que mais de 3/5 (tres quintos), referendaram esta aprovação, sendo promulgada pelas mesas diretoras das duas casas de leis e publicada conforme determina o trâmite legal, está sendo alvo de ações jurídicas patrocinadas pelos pseudo constitucionalistas de plantão ou instituições e autoridades incumbidas da defesa da constitucionalidade, que não tiveram o mesmo zelo em junho de 2004.
2)- Não se pode ocupar-se dois espaços ao mesmo tempo, contrariando a lei da física, como também não pode dizer que, o que fez os membros do TSE é constitucional cobrir e a aprovação da PEC nº 58 é inconstitucional.
3)- Porque quem tem competência para elaborar normas e transformá-las em leis éo Legislativo, ainda mais quando esta modificação é para se modificar artigos da CF.
4)- Depende do STF a decisão conflituosa de se respeitar a vontade popular, delegada por intermédio da votação universal, para que os votados e eleitos os representasse nesta dignificante função ou será que esta eleição não tem nenhum direito e o Poder Judiciário deverá substituir os membros desta duas casas legislativas?
Com essas informações entro nesse Fórum e espero obter a solução que preciso.



Nepotismo

quinta-feira, 1 outubro, 2009 14:15
Adalberto Duarte
A Imprensa Nacional sob o pretexto de pseudo moralidade denunciou e combateu o que ela chama de Nepotismo, fazendo com que os nossos políticos despreparados e sem personalidade, para enfrentar e explicar a opinião pública acatassem de forma inadequada estas definições tupiniquins, transformando então o NEPOTISMO REAL que era a contratação de parentes consangüíneos (avós, pais, filhos, irmãos, sobrinhos) ou com ligações civis (esposa, cunhados e companheiras), para cargos de assessores, em cargos de somenos importância, sem nenhum poder de decisão, por estarem subordinados aos seus superiores nas diversas instâncias dos Municípios, Estados e União, bem como nos órgãos dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

No entanto, está campanha pejorativa da mídia em geral, fez com que estes mesmos parentes consanguíneos e com ligações civis, denominado de Nepotismo Real, fosse transformado numa situação muitas vezes pior e vergonhosa, que foi a implementação legal do NEPOTISMO LEGAL, mas imoral, que possibilita a contratação efetiva de todos os parentes de políticos detentores de cargos de Prefeitos, Governadores e Presidente da Republica, podendo ser todos nomeados como Secretários Municipais, Secretários Estaduais e Ministros de Estados, cargos com poder de decisão infinitamente superiores aos dos nomeados anteriormente no denominado Nepotismo Real, que não tem o poder da caneta sem autorização superior.

Todavia, esta minha reflexão e definição pessoal do que e Nepotismo, procura chamar a responsabilidade de todos os políticos, inclusive o Presidente da Republica Luiz Inácio Lula da Silva, que se posicionou favoravelmente ao Presidente do Senado José Sarney, numa situação que denegriu a classe política como um todo, no episódio dos Decretos Secretos no Senado Federal, lembrando que todos os ex-presidentes do Senado Federal, tiveram sua participação e parcela de responsabilidade ao longo dos anos, em que foi usado este expediente deplorável, que não se coaduna com a estatura dos integrantes de cargos e funções tão relevantes delegados por todos nos brasileiros e brasileiras.

Portanto, não importa que tipo de NEPOTISMO, o Real e imoral ou o Real e ilegal, porque o que sempre defendi com convicção, ao longo dos meus quase 30 (trinta) anos de atividade política, nos períodos de 1976 a 2000 e de 2006 a 2009, bem como nos cargos e funções que desempenhei de 15/11/1971 ate 02/02/2009, no antigo Hospital Escola da Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia (HE/EMECIU), atualmente, Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU), foi simplesmente a contratação ou nomeação de pessoas competentes e capacitadas para o desempenho de suas funções, que trabalhassem efetivamente não sendo simplesmente funcionários ou servidores fantasmas, independentemente de serem ou não parentes consangüíneos ou ligações civis.

Neste caso se tornariam importantíssimos a fiscalização da população, do Ministério Publico e do Judiciário, que seriam os responsáveis pela apuração rápida de supostas irregularidades, se houvesse a contratação de pessoas incapacitadas e que não estivesse desempenhando suas funções, porque não podemos admitir que a escolha de um parente pela população, por intermédio do sufrágio universal do voto, se transforme numa penalidade aos seus entes queridos, de maneira discriminatória, mesmo tendo sido feito alto investimento em suas formações profissionais.

Não vejo nenhuma razão de se manter esta injustiça, enquanto que perdura na nossa política a perversa oligarquia familiar e a nefasta oligarquia coronelista, mantida por intermédio do voto mas à custa da ignorância e falta de educação de nosso povo e do uso indiscriminado da maquina publica e do poderio financeiro.




A figura do Senador vitalício, mudanças nas eleições e o nepotismo no serviço público

quinta-feira, 24 setembro, 2009 10:19
Adalberto Duarte
Em primeiro lugar quero agradecer as manifestações de carinho de internautas não só de Uberlândia, como de outras cidades e Estados, que me parabenizaram por escolher este site para escrever minha coluna e ao meu retorno na Câmara Municipal como Chefe de Gabinete do Vereador Wilson Pinheiro - Líder do Prefeito.

Hoje, transcrevo para este espaço, uma carta endereçada ao Sr. Michel Temer, Exmo Sr. Presidente da Câmara Federal dos Deputados, colocando nosso ponto de vista à respeito de idéias sobre o aproveitamento da experiência de ex-presidentes no senado, mudanças nas regras eleitorais e o nepotismo.

Exmo. Senhor Presidente da Câmara dos Deputados Federal - Deputado Michel Temer – PMDB


Venho mais uma vez manifestar minha preocupação com os acontecimentos e desdobramentos que advirão desta situação em que se encontra o Presidente do Senado Federal, José Sarney; sendo acusado de inúmeras irregularidades de maneira direta e indireta, fazendo com que passe a ficar chamuscada a sua imagem, de homem público e principalmente, de ex-presidente da República Federativa do Brasil;

Quero acreditar, que tudo não passe de exageros de alguns adversários e inimigos políticos, tentando ganhar espaços na mídia nacional, com vistas a tirar proveito eleitoral na próxima eleição de 2010, conforme tem se manifestado insistentemente o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, acusando inclusive nominalmente o PSDB, a cuja legenda pertence o vice-presidente do Senado Federal, que assumiria o cargo sem disputá-lo conforme estabelece o regime democrático de direito;

No entanto, esta situação vexatória por que passa esta instituição centenária, nos deixa totalmente perplexos e ao mesmo tempo nos leva a refletir e pensar se não seria o momento de estabelecermos a criação do cargo de Senador Vitalício para todos os ex-presidentes, usando suas experiências, conhecimentos e capacidade incontestes, para serem aproveitados nesta Suprema Casa de Leis, dando-lhes o direito a voz, mas sem direito a voto e a ocupar cargos na estrutura administrativa, gozando apenas do cargo honorífico;

Portanto, seria o ideal para passarmos a contar no dia-a-dia das sessões do Senado Federal, com as sábias colocações e discussões de projetos e fatos, nacionais e internacionais, dos ex-presidentes: Fernando Collor de Mello, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso e futuramente com Luiz Inácio Lula da Silva, onde poderíamos constatar nestes debates, as incoerências de cada um no uso da Tribuna, sendo transmitida diretamente para todo Brasil, bem como para todo o mundo via TV e Internet, ao invés de ficarmos assistindo monólogo como tem ocorrido, onde cada um dá uma versão pessoal dos principais fatos de cada um de seus governos, sem direito ao sagrado direito do contraditório;

Esta importantíssima modificação, poderia ocorrer neste momento, onde se discute a Reforma Eleitoral e o futuro pleito de 2010, fazendo desta maneira uma modificação estrutural, com vistas a modificar de maneira concreta a fórmula de se fazer política em nosso país, sendo também um primeiro passo concreto, com vistas a instalação também da eleição geral no Brasil, podendo ser a eleição dos cargos executivo no primeiro sábado de outubro, sem direito a reeleição e a eleição para os cargos legislativo no primeiro domingo de outubro, com mandatos de 05 anos com direito apenas a reeleição por 02 vezes, podendo desta maneira propiciar de maneira concreta a busca da renovação política, implementando idéias novas nas nossas estrutura políticas, impedindo desta forma a perpetuação no poder de verdadeiras oligarquias, sustentadas por meio de conglomerados e instituições financeiras;

Podemos indagar de maneira realista, qual o mal maior na política, o nepotismo camuflado, porque nos cargos de Ministro, Secretários de Estado e Secretários Municipais, pode-se desprezar a proibição de contratação de parentes, o que no meu entender passou a ser mais vergonhoso ainda que o NEPOTISMO REAL; ou a nefasta oligarquia familiar que fazendo uso da máquina administrativa ou de dinheiro legal ou escuso, perpetua-se no poder de maneira inadmissível, dando-se como exemplo o clã dos Sarney no Maranhão, dos Collor em Alagoas, dos Magalhães na Bahia;

Portanto, proibir-se a nomeação de parentes capacitados ou não para cargos menores na estrutura das Prefeituras, Estados Membros e da União, fazendo-se uso de Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas, Câmara e Senado Federal, além fazer uso também das estruturas do Judiciário e Ministério Público, possibilitando a nomeação destes para os cargos de Secretário Municipal e Estadual, Ministro de Estado, como passou a ocorrer e a inversão de valores e o nivelamento por baixo de toda a estrutura pública, ou será que cargos sem expressão é NEPOTISMO e cargos de relevância como os de maior expressão da estrutura pública, deixa de ser NEPOTISMO?

Qual destas contratações deixa de ser NEPOTISMO e por que? O que importa é que os contratados tenham realmente capacidade e perfil para o desempenho do cargo ou da função para a qual foi contratado e se realmente irá ou não exercê-la de fato na sua plenitude.




Perseguição ou Juízo de Exceção?

domingo, 23 maio, 2010 16:13
IV – Parte

O valor de uma bolsa de estudo

Adalberto Duarte da Silva, no exercício de seu mandato de vereador desde 1976 e servidor público federal desde 1971, inconformado e irresignado, com as diversas maneiras de insanas perseguições e ilicitudes sem trégua que vinha sendo vítima, patrocinadas pelos membros do MP e Judiciário de Uberlândia e de Minas Gerais, buscando uma forma de se defender, ao invés de fazer JUSTIÇA com suas próprias mãos, conforme foi orientado por parentes e amigos, em inúmeras oportunidades e até se propondo a executar a tarefa, mas o Vereador/Vítima preferiu continuar trilhando os caminhos da legalidade, de acordo com conselhos recebidos de sua mãe, Floripes Bonifácio Duarte (Dona Fia), em 06/09/1997, quando foi indiciado e acusado em rede nacional, de ter sido beneficiado de suposto desvio de recursos da FUR Zona Azul, naquela oportunidade, fui execrado publicamente pela irresponsabilidade e leviandade, de alguns membros da mídia e pelo 1º Promotor de Justiça então Curador de Fundações.

Vale ressaltar, que uma semana antes da deflagração desta famigerada ação, o então Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, Dr. Homero Santos, muito preocupado com a situação de seu amigo, correligionário e afilhado politicamente, esteve em nossa cidade durante a noite, vindo de avião particular de Brasília-DF, visando constatar a veracidade das notícias publicadas, com grande estardalhaço em manchetes desde 18/08/1997, quando uma suposta Representação de alguns membros da diretoria da FUR Zona Azul, foi apresentada ao R. do Ministério Público, apontando um suposto de R$ 254.000,00 (Duzentos e cinqüenta e quatro mil reais), com base numa AUDITORIA realizada pela empresa AUDICON, por intermédio do rotariano e sócio-proprietário desta empresa Manoel Domingos da Costa Filho.


















Adalberto Duarte da Silva - Bacharel em Direito e presidente daAssociação de Defesa dos Direitos Humanos e das Vítimas de Entidades Públicas e Privadas – ADDHVEPP - e-mail -addhvepp@gmail.com





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